TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSEFA DAMACENA LIMA
Advogado(s): MARILIA FERNANDA CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA43979)
REQUERIDO: TAIS SOUSA ANRDADE
Advogado(s):
SENTENÇA
JOSEFA DAMACENA LIMA ajuizou ação requerendo a tutela de TAIS SOUSA ANDRADE, pelos motivos declinados na inicial. Concedida a
tutela provisória na decisão de ID nº 92715832 e realizada audiência de entrevista, ID nº 140281658, o Ministério Público, no parecer de ID nº
141190515, observou que a tutelanda já atingiu a maioridade, pugnando, assim, pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o documento de identificação civil de ID nº 31936314, pág. 04, a tutelanda Tais Sousa Andrade já atingiu a maioridade, cessando, portanto, como bem pontuado pelo parquet, a necessidade da tutela. Desse modo, a pretensão veiculada neste processo perdeu objeto,
sobrevindo a carência de ação, por ausência de interesse processual, ensejando a extinção do processo (art. 485, VI, do Código de Processo
Civil).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, por
perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
P. I. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8108936-33.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Ricardo Henrique De Jesus Pinto
Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485)
Inventariado: Moacir Ribeiro Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8108936-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
HERDEIRO: RICARDO HENRIQUE DE JESUS PINTO
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485)
INVENTARIADO: MOACIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação de inventário, proposta por RICARDO HERIQUE DE JESUS PINTO, em virtude do falecimento de MOACIR
RIBEIRO DOS SANTOS. Aduziu ser filho do falecido, o qual deixou bens. Pugnou por sua nomeação como inventariante, bem como pelo
deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com vasta documentação.
Determinada a intimação para juntar certidão de óbito do falecido, o requerente se manteve inerte, ID n.° 144231820.
É o relatório. Passo a decidir.
Versam os autos sobre ação de inventário e partilha dos bens de Moacir Ribeiro dos Santos. No caso dos autos, o requerente aduz ser filho do
falecido.
Com efeito, é sabido que nas ações de inventário, é necessário que o requerimento seja instruído com a certidão de óbito do(a) autor(a) da
herança, consoante dispõe o parágrafo único do art. 615 do Código de Processo Civil. Ou seja, a certidão de óbito é documento indispensável
à propositura da ação,
No presente caso, contudo, constata-se que embora tenha sido acostado aos autos a solicitação da certidão de óbito, anexo no ID n.°
143862375, a mesma não substitui o caráter essencial da certidão de óbito como requisito para propositura da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, prevê o procedimento para o caso da inicial não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação tempestivamente:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.