TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Requerido: Jocilene Silva De Assuncao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: CURATELA n. 8002247-22.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA
Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594)
REQUERIDO: JOCILENE SILVA DE ASSUNCAO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SILVA, já qualificada nestes autos, em face de JOCILENE SILVA DE ASSUNÇÃO, ingressou com a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela provisória de urgência, alegando, em síntese, que a interditanda é sua filha e foi
diagnosticada como portadora de retardo mental grave, sem aptidão laboral e definitivamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (CID 10: F 72 + F 81.3 + Q2).
Juntou documentos.
A representante do Ministério Público manifesto-me pela concessão de liminar, para o fim de nomear MARIA DO CARMO SILVA
curadora provisória de JOCILENE SILVA DE ASSUNÇÃO.
Pelo que se vê dos autos, a requerente é genitora da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente
Ação.
Pontua o parágrafo único do art. 749 do CPC que o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao
interditando para a prática de determinados atos.
A probabilidade do direito está demonstrada, pois o requerente anexou aos autos o atestado médico. De igual modo, o perigo de
dano (fundado receio) também está presente, pois, no atual cenário de pandemia, oriundo da proliferação do vírus COVID-19,
a não designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, poderá causa inúmeros prejuízos a
requerida.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão, pois, na hipótese da requerida demonstrar, no
futuro, a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revogado.
Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público de ID de nº 127842587, com amparto no parágrafo único do 749, DEFIRO a
tutela de urgência requerida e NOMEIO o Sra. MARIA DO CARMO SILVA como CURADOR PROVISÓRIO de JOCILENE SILVA
DE ASSUNÇÃO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada
e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à curatelada,
sem prévia autorização deste Juízo.
Providencie-se o termo de compromisso.
Cite-se, na forma da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público
Intimem-se e Cumpram-se.
Eunápolis-Bahia, 24 de fevereiro de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000100-87.2022.8.05.0111 Petição Cível