TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8015089-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: CLE ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s): MIRIAN OITAVEN BOULLOSA (OAB:BA26729-A), TAMIRIDE MONTEIRO LEITE (OAB:BA25071-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora CLE ENGENHARIA LTDA e devedor o MUNICÍPIO DE
CANAVIEIRAS.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro
fora cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, argumentando que a documentação faltante fora acostada
aos autos.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora registrou o precatório em 26/05/2021, tendo feito a juntada do documento que comprova a citação
(fase de conhecimento) apenas em 12/11/2021 (ID 21394865- fl.34), com nova juntada em 14/01/2022 (ID 23685198).
Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do
regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que o documento em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria
burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na
lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,
REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência -NACP.
alggs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8015102-76.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. O. B.
Advogado: Mirian Oitaven Boullosa (OAB:BA26729-A)
Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071-A)
Devedor: M. D. C.
Despacho: