TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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REQUERIDO: POLIANA RODRIGUES DE SOUZA
SENTENÇA
Prolatada na Semana de Sentença e Baixa Processual - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Com força de mandado
JOCEMAR CÍCERO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de regulamentação de visitas
contra POLIANA RODRIGUES DE SOUZA, representante legal de L. R dos S. qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que
o requerido é genitor da menor e que tem dificuldades em ver sua filha por conta do comportamento da sua genitora.
Assim, requereu regulamentação de visitas.
Com a inicial (28658853), vieram documentos.
A requerida se manifestou em ID. 28658858, reconhecendo o pedido do genitor para efetivar as visitas em finais de semanas
alternados.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Como houve reconhecimento do pedido por parte da requerida, fica regulamentada a visitação a L. R dos S, em finais de semanas alternados.
Ante todo exposto, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado por JOCEMAR CÍCERO DOS SANTOS contra
POLIANA RODRIGUES DE SOUZA fica regulamentada a visitação a L. R dos S, em finais de semanas alternados.
Indefiro o pedido de audiência de conciliação para tratar sobre os alimentos, visto que, não é objeto da presente ação.
Não há condenação nas verbas sucumbências, pois não houve resistência ao pedido.
P.R.I.C.
Paulo Afonso - BA, 21 de outubro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000545-35.2017.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: Maria Aparecida Santos Filha
Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998)
Representado: Geovanil Alves Dos Santos
Advogado: Rosalia Rodrigues Franca (OAB:BA39578)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000545-35.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REPRESENTADO: MARIA APARECIDA SANTOS FILHA
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA registrado(a) civilmente como LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
(OAB:0028998/BA)
REPRESENTADO: GEOVANIL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROSALIA RODRIGUES FRANCA (OAB:0039578/BA)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo menor J. V. dos S. A., neste ato representado por sua genitora MARIA APARECIDA
SANTOS FILHA, em face de GEOVANIL ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Foi acostada a documentação pertinente, inclusive a certidão de nascimento do menor, comprovando o vínculo biológico com o
réu (ID n.º 5015003).
Foram fixados alimentos provisórios no montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, mensalmente, a
ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor (ID n.º 9915710).
A audiência de conciliação foi realizada em 04 de julho de 2018 e não logrou êxito, constante o termo em ID n.º 13412159. Oportunidade em que o requerido o requerido pugnou pela juntada de comprovantes de depósito em conta de titularidade de autora
e formulou proposta para que os alimentos que já paga seja aumentado até o valor de R$ 150.00, tendo em vista ser agricultor e
ter mês que não consegue ganhar, sequer, um salário mínimo.
Intimada para apresentar manifestação, a autora requereu o prosseguimento do feito (ID n.º 66693060).
Embora devidamente citado, o requerido GEOVANIL ALVES DOS SANTOS não apresentou contestação, não demonstrando
inconformismo com relação ao valor fixado a título de alimentos provisórios, conforme se extrai de certidão acostada aos autos
(ID n.º 47569073).