TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8000434-08.2015.8.05.0228 Inventário
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Domingos Buisine Pires Ribeiro
Advogado: Francisco Pires Buisine Ribeiro (OAB:BA13280)
Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:PE25077)
Terceiro Interessado: Mario Pires Ribeiro Filho
Terceiro Interessado: Marina Pires Ribeiro De Menezes
Terceiro Interessado: Marlene Alves Pires Ribeiro
Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Alves Pires Ribeiro
Terceiro Interessado: Seraphim Da Costa Ribeiro Neto
Terceiro Interessado: Joao Pires Ribeiro Sobrinho
Terceiro Interessado: Antonio Joaquim Pires Ribeiro Sobrinho
Terceiro Interessado: Rose Mery Trindade Ribeiro Bastos
Terceiro Interessado: Francisco Pires Buisine Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Francisco Pires Buisine Ribeiro
Terceiro Interessado: Maria Buisine Ribeiro
Terceiro Interessado: Celeste Buisine Pires Ribeiro
Terceiro Interessado: Maria Da Purificacao Ribeiro Thies
Terceiro Interessado: Maria Veronica Buisine Pires Ribeiro
Terceiro Interessado: Teresa Buisine Pires Ribeiro
Terceiro Interessado: Marinalva Pires Ribeiro Dias
Inventariado: Maria José Pires Ribeiro
Inventariado: Maria De Lourdes Pires Ribeiro
Inventariado: Maria Violantes Pires Ribeiro
Inventariado: Maria Catharina Pires Ribeiro
Terceiro Interessado: Associacao Beneficente Ile Axe Oju Onire
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855)
Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047)
Sentença:
[Inventário e Partilha]
INVENTÁRIO (39)
8000434-08.2015.8.05.0228
REQUERENTE: DOMINGOS BUISINE PIRES RIBEIRO
INVENTARIADO: MARIA JOSÉ PIRES RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PIRES RIBEIRO, MARIA VIOLANTES PIRES RIBEIRO,
MARIA CATHARINA PIRES RIBEIRO
S E NTE N ÇA
Vistos,
Trata-se de ação que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte,
não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de dois anos.
Por diversas vezes as partes foram intimadas a regularizarem com as diligências o feito e os advogados vieram apenas para requererem expedição de alvará, etc., conforme se observa dos IDs 6714248,10967598, 13545955, 41059180 e 41057603.
É o relatório. Decido.
O artigo 485, II e III, do NCPC prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo
parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento das diligências a que compete a parte promover. É o caso dos autos.
Do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.
Sem custas.
Santo Amaro/BA, #Data
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8000090-80.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível