TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº0541322-66.2016.8.05.0001
Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Polo AtivoAPELANTE: MARIA RAIMUNDA DA LUZ SANTOS, VANDERLICE DA LUZ SANTOS
Plo PassivoAPELADO: MILTON DE JESUS ALMEIDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior.
Salvador (BA), 5 de abril de 2022
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8108936-33.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Ricardo Henrique De Jesus Pinto
Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA35485)
Inventariado: Moacir Ribeiro Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8108936-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
HERDEIRO: RICARDO HENRIQUE DE JESUS PINTO
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485)
INVENTARIADO: MOACIR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuidam os autos de ação de inventário, proposta por RICARDO HERIQUE DE JESUS PINTO, em virtude do falecimento de MOACIR RIBEIRO DOS SANTOS. Aduziu ser filho do falecido, o qual deixou bens. Pugnou por sua nomeação como inventariante,
bem como pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com vasta documentação.
Determinada a intimação para juntar certidão de óbito do falecido, o requerente se manteve inerte, ID n.° 144231820.
É o relatório. Passo a decidir.
Versam os autos sobre ação de inventário e partilha dos bens de Moacir Ribeiro dos Santos. No caso dos autos, o requerente
aduz ser filho do falecido.
Com efeito, é sabido que nas ações de inventário, é necessário que o requerimento seja instruído com a certidão de óbito do(a)
autor(a) da herança, consoante dispõe o parágrafo único do art. 615 do Código de Processo Civil. Ou seja, a certidão de óbito é
documento indispensável à propositura da ação,
No presente caso, contudo, constata-se que embora tenha sido acostado aos autos a solicitação da certidão de óbito, anexo
no ID n.° 143862375, a mesma não substitui o caráter essencial da certidão de óbito como requisito para propositura da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, prevê o procedimento para o caso da inicial não ser instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação tempestivamente:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)
In casu, embora tenha sido intimado, por meio do seu procurador judicial, para que acostasse aos autos certidão de óbito do autor
da herança, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, situação que impõe a prematura extinção do processo.
Assim, havendo a preclusão consumativa do prazo e não sendo procedida a juntada da documentação necessária à propositura
da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos arts.
320 c/c 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Com benefício da assistência judiciária gratuita.