TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad. 1 / Página 86
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8022192-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ANA ANGELICA LINS DA CRUZ
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório neste NACP, sendo credora ANA ANGELICA LINS DA CRUZ e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, conforme decisão de ID 17203033, em razão da ausência da certidão de
trânsito em julgado da decisão de 1º grau (fase de conhecimento) e da planilha do crédito correspondente ao valor requisitado
pelo juízo de origem, pelo que o presente precatório teve seu registro cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, argumentando que os referidos documentos foram juntados
aos autos por ocasião do registro do precatório, conforme se observa nos IDs 17203796 e 17203787.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, imperioso ratificar a irregularidade do precatório. Explico.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
No caso concreto, assiste razão à credora ao alegar que a certidão de trânsito em julgado da decisão de 1º grau (fase de
conhecimento) e a planilha do crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de origem integram o ofício de
apresentação do presente precatório. Lado outro, contudo, da análise detida dos autos resta evidenciada a ausência da
certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso), ou, em sendo o caso, do acórdão que julgou o recurso combatendo
a sentença proferida pelo juízo a quo na Impugnação à Execução e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Nessa senda, insta salientar que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização acerca do tema, a
juntada de diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial
e nem, tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento, sendo impossível o prosseguimento do
procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na
medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos
regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar
de Conciliação de Precatórios. Assim, pelas razões exposta, REVOGO a decisão de ID 17203933, tornando-a sem efeito, e
em vista do vício apontado na presente decisão, DETERMINO o cancelamento do registro do presente precatório.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8029544-81.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça