TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora alega, em seu pedido de reconsideração, que no presente precatório não se verifica qualquer
pendência de documentação. Não é, pois, o que se conclui da análise detida da documentação acostada aos autos, eis que
a certidão de trânsito em julgado de ID 21610854 corresponde à fase de conhecimento e não de execução. Ademais, não
consta nos autos cópia do AR comprovando o recebimento do ofício de ID 21610840, de forma a comprovar a citação (fase
de conhecimento).
Ressalte-se que a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que
autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o pedido de
reconsideração, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8024549-88.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: H. M. S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8024549-88.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: HELENIZIA MARIA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:0053352/BA)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, em virtude da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da
Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº
303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2021..
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP