TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091- Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
RÉU: Dr. JOSÉ IVENILDO LINARES FERREIRA (LINHARES MED CENTER)
DESPACHO
Vistos e relatados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Cícero Dantas - BA, 14 de agosto de 2020
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000840-47.2021.8.05.0057 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Raphael Goncalves Nascimento
Advogado: Raphael Goncalves Nascimento (OAB:BA48663)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
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Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000840-47.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR,
REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
REQUERENTE: RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO
Advogado(s): RAPHAEL GONCALVES NASCIMENTO (OAB:BA48663)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Compulsando os autos, ante o teor do pleito autoral de ID 190684400, verifica-se que o executado adimpliu o débito exequendo,
razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente etapa satisfativa/execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não resistência apresentada pela Fazenda Pública devedora, expeça-se incontinenti alvará em nome da parte
credora para o levantamento do valor depositado, conforme comprovante de ID 190386510, sem prejuízo dos acréscimos legais
do período.
Ademais, não há que se falar em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito é regido pela Lei nº
12.153/2009, de acordo com a interpretação que se colhe do conflito de competência nº 8009099-76.2019.8.05.0000, motivo pelo
qual se aplica a redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, por força do artigo 27 da lei de regência do JEFAZ.
Ao final, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cícero Dantas/BA, 28 de abril de 2022.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
8000456-50.2022.8.05.0057 Interdição/curatela
Jurisdição: Cícero Dantas
Requerente: Raimunda Xavier Do Nascimento
Advogado: Joao Paulo Cardoso De Santana (OAB:BA67706)