TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.093 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO PEIXOTO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2022
ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA) - Processo 0004102-62.2013.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Leandro da Silva de Jesus e outro - Aos
26 de abril de 2022, às 14:00h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo
Gilcimara dos Santos França ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº
0004102-62.2013.8.05.0271 , tendo como denunciado(s): LEANDRO DA SILVA DE JESUS E VALDIMEX SANTOS DA PAIXÃO
(falecido- decisão extintiva em face do óbito fls. 257/258). Aberta a audiência em CONTINUAÇÃO e apregoadas as partes por
meio de videconferência, constatou-se a ausência do réu LEANDRO DA SILVA DE JESUS, o qual não foi localizado, conforme
certificado em fls. 307. Presente seu advogado de defesa, Daniel Pereira Lima, OAB/BA 551-A. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº
276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado Bahia, considero a ausência do réu como estratégia de defesa, exercício do direito ao silêncio, uma vez que é dever do
réu manter o endereço atualizado nos autos, bem como comparecer para todos os atos processuais, conforme preconiza o art.
367 do CPP. Assim, ante a ausência do réu, dou prosseguimento ao feito. Nesta assentada, foram dispensadas pelo Ministério
Público a oitiva de testemunhas de acusação remanescentes. Pela defesa, foi dispensada a oitiva de testemunhas. Concedo prazo de 10 (dez) dias para o Ministério Público juntar documentação complementares. Após, com ou sem manifestação,intimem-se
as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista tratar-se de audiência
exclusivamente por videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais
havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Gilcimara França, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito
Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal Ministério Público Daniel Pereira Lima Advogado
ADV: DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 551A/BA) - Processo 0006500-16.2012.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Gilson Brito do Rosário - Aos 03 de maio de 2022, às 13:30h, 1ª Vara
Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo Gilcimara dos Santos França ao seu cargo
adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 0006500-16.2012.8.05.0271, tendo como denunciado(s) GILSON BRITO DO ROSÁRIO. Aberta a audiência e apregoadas as partes por meio de videconferência, constatou-se a
ausência do réu. Presente o advogado de defesa, Daniel Pereira Lima, OAB/BA 551-A. Compareceu também o(a) Promotor (a)
de Justiça Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE
30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia. DEFIRO o requerimento do Ministério Público e redesigno a audiência de instrução para o dia 16/08/2022, às 13:30 hs.
Concedo o prazo às partes para apresentação de endereço atualizado das testemunhas e demais partes para serem ouvidas em
audiência, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento. Com relação ao pedido de nova prisão preventiva, concedo à defesa
o prazo de 05 dias para apresentação de declarações de testemunhas e comprovantes de residência do réu. Após, intime-se o
Ministério Público para manifestar. Por fim, retornem os autos para apreciação do pedido de prisão cautelar. Por fim, após o encerramento da audiência, o réu compareceu, às 14:17, informando que reside no mesmo endereço, Bairro Cajueiro, em Tancredo
Neves, e apresentou um outro número de celular, qual seja: (73) 9 9901-3309. Diante desses fatos, indefiro, por ora, o pedido
de nova prisão preventiva. Aguarde-se a realização da referida audiência. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente
por videoconferência, concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou
o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Gilcimara França, o digitei. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Jéssica Camille
Goulart Mendes Tojal Ministério Público Daniel Pereira de Lima Advogado
ADV: SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA) - Processo 0300224-56.2013.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS - Aos 27 de abril de 2022, às 09:00h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito,
comigo Gilcimara dos Santos França ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob
nº 0300224-56.2013.8.05.0271 , tendo como denunciado(s): RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS. Aberta a audiência e apregoadas as partes por meio de videconferência, atendeu(ram) ao pregão o réu RENATO CONCEIÇÃO DE JESUS, assistido pelo
advogado de defesa, Salvador Coutinho Santos, OAB/BA 41531. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Lívia Luz
Farias. Pelo MM. Juiz foi dito que: nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a
realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, foram ouvidas as testemunhas
de acusação ANA MARIA CARVALHO CRUZ- vítima e GCM WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SILVA. Saliente-se que a vítima
pugnou pela oitiva na ausência do réu, sendo deferida a sua oitiva com a câmera desligada pelo Magistrado, com anuência das
partes. Tendo em vista a dificuldade técnica apresentada durante a oitiva da testemunha GCM RAVAZANE BRANDÃO BORGES,
tenho por bem cancelar a audiêndia e REDESIGNAR AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO para o dia 21/06/2023, às 11:00 horas,
consignando no mandado que caso as partes não consigam conexão com internet, para se dirigirem à sala de videoconferência
do Fórum. Cumpra-se. Intimações necessárias. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência,
concedo as partes prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar