TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.093 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1185
ção para o crime previsto no art. 129, §9º do CP, sendo o prazo prescricional máximo de 08 (oito) anos. Desta maneira, tendo
o fato delituoso sido praticado em 08/11/2013 e considerando o último marco interruptivo como o recebimento da denúncia em
22/01/2014, entendo que em 21/01/2022 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal, previsto no art.
129, §9º do CP, nos termos do art. 109, IV, do CP. Ante o exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, com base no art.
107, inciso IV e art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEX CARDIM SOARES, devidamente qualificado nos autos, e JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No que tange ao valor de R$1.356,00 pago a título de fiança pelo réu, conforme
DAE de fl. 19, tratando-se de sentença extintiva da punibilidade, determino a RESTITUIÇÃO do valor devidamente atualizado,
nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará, caso requerido. Tendo em vista o Enunciado n.º 105 do
FONAJE, dispenso a intimação pessoal do autor do fato/réu, haja vista que a sentença foi extintiva de punibilidade. Isentos de
custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências
de praxe e arquivem-se com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Valença(BA), 30 de março de 2022. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de
Direito Bianca Vieira Cardoso Acadêmica de Direito
ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0300577-62.2014.8.05.0271 - Ação Penal
- Procedimento Sumário - Furto - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Valdinei Queiroz dos Santos - SENTENÇA Processo nº:0300577-62.2014.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Autor:Ministério
Público do Estado da Bahia Réu:Valdinei Queiroz dos Santos O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VALDINEI QUEIROZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aduzindo a
prática da conduta tipificada no art. 155 (furto), do Código Penal, supostamente ocorrida em 11/02/2014. A denúncia foi recebida
em 10/03/2014, conforme fl.36. O réu foi citado e, por intermédio de advogado, apresentou resposta à acusação (fl. 56). Até o
presente momento a sentença não foi prolatada. Eis o sucinto relatório. Decido. Impende chamar o feito à ordem, por se tratar de
questão de ordem pública, e passo a analisar o lapso prescricional dos presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se que
a pena privativa máxima de liberdade é de 04 (quatro) anos de detenção para o crime previsto no art. 155 do CP (furto), sendo
o prazo prescricional máximo de 08 (oito) anos. Desta maneira, tendo o fato delituoso sido praticado em 11/02/2014 e considerando que o último marco interruptivo como o recebimento da denúncia em 10/03/2014, entendo que em 09/03/2022 ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, previsto no art.155 do CP, nos termos do art.109, IV, do CP. Ante o exposto,
em se tratando de matéria de ordem pública, com base no art. 107, inciso IV; art. 109, inciso IV do Código Penal, em razão da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALDINEI QUEIROZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista
o Enunciado n.º 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do autor do fato/réu, haja vista que a sentença foi extintiva de
punibilidade. Isentos de custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações,
anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Valença(BA), 25 de março de 2022. Reinaldo
Peixoto Marinho Juiz de Direito Laura Leite de Souza Silva Acadêmica de Direito
ADV: ISRAEL VENTURA MENDES (OAB 37506/BA) - Processo 0300717-28.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do
Júri - Crime Tentado - RÉU: Bruno Santos Amaral e outros - SENTENÇA Processo nº:0300717-28.2016.8.05.0271 Classe Assunto:Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luis Henrique
dos Santos Conceicao e outros 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
ofereceu DENÚNCIA em face de LUIS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS (1º réu); JOHN LENO DOS SANTOS (2º réu); UELDER SANTOS DE SOUZA, (3º réu); BRUNO SANTOS AMARAL (4º réu) e NILMAR SOUSA DE OLIVEIRA (5º réu), já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime de tentativa homicídio qualificado, previsto no art.121, §2º, incisos I
(motivo torpe) c/c art. 29 (concurso de pessoas) c/c art,14, II (tentativa), todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia
30/06/2015, por volta da 18h30min, na Rua Cidade de Amargosa, s/n, próximo a padaria de Bimba, bairro Novo Horizonte, Município de Valença/BA, os denunciados, conscientes e voluntariamente, previamente ajustados, efetuaram disparos de arma de
fogo contra a vítima EDILENE DOS SANTOS, na tentativa de ceifar-lhe a vida. Aduz que a ofendida encontrava-se em sua residência assistindo televisão, com seus filhos de 10 e 12 anos de idade, instante em que os réus chegaram e começaram a bater
na porta da frente. Após, por conta da vítima não abrir a porta, eles se direcionaram para o quintal da casa e tentaram arrombar
a porta, sendo que forçaram também esta, mas sem sucesso. Alega ainda que, “a vítima reconheceu os denunciados e saiu
correndo pela porta da frente de sua residência, juntamente com seus filhos. Nesse ínterim, os denunciados iniciaram disparos
de arma de fogo em desfavor da ofendida numa vã tentativa de retirar-lhe a vida, que não foi sucedida”. Prossegue, explicitando
que “conforme relatado pela vítima que tomou conhecimento por meio de terceiros de que os indivíduos foram lhe matar a mando de JEFERSON, pois os denunciados acham que a ofendida possui envolvimento com JUNINHO”. Em decisão proferida nos
autos de n. 0301256-28.2015.8.05.0271, em fls. 47/48, decretou-se a prisão preventiva dos réus. Sem arrolar testemunhas,
juntou-se Inquérito Policial de nº 163/2015 (fls. 07/35). A denúncia foi recebida em data de 20 de janeiro de 2016 (fls. 50). Os réus
Nilmar Sousa de Oliveira (fls. 62/63) e Uelder Santos de Souza (fls. 73/74) foram pessoalmente citados, oportunidade em que
responderam à acusação, respectivamente, em fls. 84/86 e 87/90, sem juntada de documentos ou arguição de preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução. Em razão de ostentarem a condição de preso, os reús Nilmar e Uelder passaram
a ser processados nos autos de n. 0500008-09.2016.8.05.0271, após o desmembramento, na forma do art. 80 do CPP. Os presentes autos seguiram em face de Bruno Santos Amaral, John Leno dos Santos e Luis Henrique Sousa dos Santos (fls. 116/117).
Sobreveio a regular citação do réu John Leno dos Santos (fls. 118/119) e, posteriormente, do acusado Bruno Santos Amaral (fls.
149) que, assistidos pela Defensoria Pública, responderam à acusação (fls. 154/156) em peça única, sem juntar documentos e
aduzir questões preliminares. Em seguida, também assistido pela Defensoria Pública, o acusado Luís Henrique dos Santos Conceição respondeu à acusação (fls. 159/160), reservando-se para sustentar a tese defensiva após a instrução. Por não concorrer
nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código Penal, foi ratificado recebimento da denúncia e designada audiência de
instrução e julgamento (fls. 165 e 178). Em audiência de instrução realizada em 14 de setembro de 2017 (fls.228/229), após o