TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA
INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o
Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licençaprêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para
fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1521423/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019) (grifos
próprios).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO
CRÉDITO EXEQUENDO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO ALIMENTAR.
Considerando ser assente que a natureza jurídica da licença-prêmio quando convertida em pecúnia é indenizatória, na
medida em que, inclusive, o pagamento não está sujeito ao imposto de renda, nos termos do que enuncia a Súmula nº 136
do STJ, não há se falar em classificação do crédito como alimentar para fins de expedição de precatório. (TJ/RS. Agravo nº
70078544129. Rel. Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira. Data: 21/11/2018) (Grifos não originários)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. LICENÇA ESPECIAIS NÃO GOZADAS, NATUREZA
INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. As verbas fixadas em favor do agravante não têm por fim manter seu sustento
e/ou suas necessidades básicas, mas sim, compensar os danos decorrentes do não gozo das licenças especiais. Se o
pagamento é resultado da compensação de um prejuízo salarial já concretizado caracteriza-se verba indenizatória e, não
alimentar. (TJRJ - AI 0055989-25.2019.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento, Décima Nona Câmara Cível, julgado
em: 03/03/2020, DJe: 04/03/2020) (Grifos não originários)
Ressalta-se que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vide Enunciado n.º 136 do STJ, de que não
incide imposto de renda sobre o pagamento da licença-prêmio, justamente em razão de seu caráter indenizatório.
Conclui-se, portanto, que licença-prêmio não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais para classificação
como crédito alimentar.
Isto posto, considerando a natureza patrimonial/comum do presente precatório, REMETAM-SE os autos à Secretaria para
promover a alteração da natureza nos sistemas.
Por fim, AGUARDE-SE em escaninho próprio o pagamento, observada a ordem cronológica nos termos do art. 100, caput, da
Constituição Federal.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 6 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8004654-10.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. N. D. S.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061-A)
Devedor: M. D. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8004654-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: JOSIANE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE CAEM
Advogado(s):
D E S PAC H O
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de
documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º,
da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto