TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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ADV: SILENE NUNES DA SILVA COSTA (OAB 34041/BA), LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA (OAB 18928/BA), LICIO BASTOS SILVA
NETO (OAB 17392/BA) - Processo 0139716-49.2008.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: J. A. K. - RÉU: W. L. da S.
S. - B. S. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 270/274 houve
pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por JEAN ALPHONSE KARR, contra WASHINGTON LUIS DA
SILVA SOUZA, segundo o autor detentor da totalidade do capital social da ré. Da leitura dos autos, verifica-se que o requerente,
no momento da instrumentalização deste requerimento, não observou o quanto disposto no artigo 133 e seguintes do CPC. Assim, intimem-se o exequente para fins de adequação à norma de regência. Após regularização, retornem conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 12 de maio de 2021. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), CRISTIANO
PINTO SEPULVEDA - Processo 0179053-45.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Hugo Agar Oliveira Belens - RÉU: Banco Citibank S/A - Destarte, intimem-se os sucessores da parte autora, no endereço declinado na inicial,
a fim de que, no prazo de trinta dias, promovam a habilitação nos presentes autos nos termos do artigo 687 do CPC, sob pena
de extinção do feito. Salvador(BA), 05 de maio de 2022. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA), RITA DE CÁSSIA MACHADO CARREGOSA (OAB
17182/BA) - Processo 0383904-07.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTORA: Andreia Almeida
de Araujo - RÉU: George Luis T. Costa - Clinica de Mastologia e Cirurgia - CHAMAR O FEITO A ORDEM
ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0401140-69.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Telma Sousa Pedreira - REQUERIDO: Fernando Antonio Silva Ferreira
- RÉU: Clinica Ortodentia e Reabilitação Bucal Protetica - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS movida por TELMA SOUSA PEDREIRA contra FERNANDO ANTÔNIO SILVA FERREIRA e CLÍNICA ORTODENT
- ORTODONTIA E REABILITAÇÃO BUCAL PROTÉTICA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma que, em outubro de
2009, contratou os serviços prestados pelos réus, para fins de realização de implante dentário, no valor total de R$ 1.700,00 (mil
e setecentos reais). Sustenta que durante a realização do procedimento teve o seio nasal perfurado, o que lhe acarretou lesões
no local. Alega que consultou outros profissionais da área para avaliação da correção do procedimento realizado, momento em
que foi informada que o implante teria que ser refeito. Narra que, em decorrência do suposto erro médico, requereu a instauração
de procedimento administrativo disciplinar junto ao Conselho Regional de Odontologia registrado sob o número 1467/2010. Os
pedidos foram: Indenização por dano material no valor de R$ 26.701,70 (vinte mil, setecentos e um reais e setenta centavos) e
dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão proferida no sentido de deferir o pedido de gratuidade de justiça
e determinar a citação (fl. 168). Certificado a regularidade da citação da segunda parte ré - CLÍNICA ORTODENT - ORTODONTIA E REABILITAÇÃO BUCAL PROTÉTICA (fl.171). Certificado a regularidade da citação da primeira parte ré - FERNANDO
ANTÔNIO SILVA FERREIRA (fl.186) Devidamente citada, a parte ré - PIRELLI PNEUS LTDA apresentou Contestação no ID
- 54582813 - Contestação (1 CONTESTAÇÃO JOÃO ANTONIO DA SILVA x PIRELLI). Decretada a revelia dos réus e intimada
a parte autora para informar as provas que pretende produzir (fl. 196). A parte autora requereu a produção de prova pericial e
prova testemunhal (fl.209). Os autos vieram conclusos. Decido. Ante a inexistência de prejudicial ou preliminar de mérito a ser
apreciada, o que habilita o enfrentamento do mérito. Antes, contudo, há nos autos necessidade de produção de prova, vez que
inocorrentes as hipóteses dos arts. 355 do CPC, razão pela qual passo à organização/saneamento do feito, nos termos do art.
357 do referido Diploma. Das provas requeridas - Testemunhal e pericial. Defiro a produção das provas requeridas, tanto pericial,
quanto testemunhal, inclusive o depoimento pessoal das partes, deixando para designar audiência para realização desta última
após a produção da prova pericial que será adiante tratada. 1 - Nesse particular, por entender necessário ao desate da lide, sendo este o fato controvertido, defiro, com arrimo no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial requerida no (fl.209). 2 - Para
tanto, se faz necessário a nomeação de um Perito Odontólogo. 3 - Em consulta ao sistema de cadastramento de peritos do TJ/
BA ht tps://www9.tjba.jus.br/peritos/, observa-se que não consta registro de profissionais habilitados para exercer o múnus na
hipótese em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, como na hipótese dos autos. 4 - Portanto, necessário se
faz que, na forma disciplinada na Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, no tocante à cobertura das despesas dos honorários, decorrente do benefício de gratuidade de justiça, para fins de custeio
e/ou indicação de profissional para o exercício do supra referido múnus. 5 - Determino que os autos retornem à secretaria, para
fins de requisição de pagamento de valores junto ao TJ/BA, através do programa de custeio de honorários periciais. 6 - Após o
encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de
maio 2022 Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
ADV: CARLA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB 32259/BA), PAULO EDUARDO CALDAS ROSA (OAB 6891/BA) - Processo
0507033-44.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - AUTORA: LUANE DA BOA HORA SILVA - REQUERIDO: DI SANTINI - Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, analiso a
impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido em favor da Acionante. A benesse em comento foi deferida em favor da Demandante à luz do que dispõe o art. 98, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, uma vez que inexistente nos autos elementos que pudessem infirmar a declaração de pobreza formulada pela Autora. Como cediço, cabe ao Impugnante trazer
aos autos indícios mínimos que possam desconstituir a presunção legal de veracidade que milita em favor da assertiva autoral
de não poder suportar o pagamento das despesas processuais, afigurando-se impertinente o pedido de expedição de ofício à
Receita Federal porque desacompanhado da demonstração de qualquer lastro probatório apto a gerar dúvida acerca da correção
do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora. O fato, somente, de sua avó possuir imóvel próprio o
que sequer encontra prova nos autos, não afasta, por si só o direito ao benefício em comento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE