TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz
de Direito Titular
ADV: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP) - Processo 0045120-68.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Claudia Cristina Leite Inacio Pedreira - RÉU: Mauro Cardim - Vistos. Tendo em vista
a paralisação do feito por extenso lapso temporal transcorrido, desde a última movimentação dos autos e, ante a possibilidade
de alteração da situação fática da lide, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Salvador (BA), 04
de maio de 2022. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
ADV: PAULA PEREIRA PIRES (OAB 8448/BA), JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO (OAB 12949/BA), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB 14144/BA), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB 19260/BA) - Processo 004852316.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Maria Jose da Silva Souza - RÉU: Sepac
Laboratorio - Laura Teresa Correia Vieira - R.H., Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca de endereço do réu via SISBAJUD. Após cumprimento do supramencionado, dê-se ciência à parte autora do anexo comprovante da efetivação da medida acima determinada, a fim de que requeira o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. P.I. Salvador (BA), 04 de maio de 2022 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
ADV: CÉZAR DE SOUZA BASTOS (OAB 9946/BA), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB 15654/BA), JOSÉ
LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB 11061/BA), PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA (OAB 46176/BA), LUCAS ROCHA MAIA
GOMES - Processo 0050203-46.2003.8.05.0001 - Cautelar Inominada - AUTORA: Eliane Silva Mota - RÉU: Tradicao S/A Credito
Imobiliario - Vistos. Com efeito, assiste razão às partes no sentido de haver conexão desta demanda com outra em curso na 3ª
Vara Cível de Salvador, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil. Conceitua-se conexão como causa de modificação
da competência relativa, que enseja a junção de processos, para julgamento simultâneo, promovendo, assim, a economia processual. Busca-se evitar decisões contraditórias. A conexão exige tão somente a identidade do objeto ou da causa de pedir (art.
55, CPC). Neste contexto, duas ações serão conexas quando o pedido ou a causa de pedir de ambas forem idênticos. Sendo
suficiente, portanto, a identidade de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz com que os processos
possam ser reunidos para um julgamento conjunto. Ademais, é pacífico o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias. Assim, tomando-se conhecimento da existência de Ação Ordinária nº
006915967.1999.8.05.0001 em curso na 3ª Vara Cível de Salvador, consoante informação do ESAJ, preventa é aquela Unidade
Judiciária, nos termos do art. 59 do CPC, o que autoriza a remessa deste processo para aquele Juízo, para que lá sejam decididos simultaneamente em face da conexão, conforme art. 58 do NCPC. P.I. Cumpra-se. Salvador, 4 de maio de 2022. Luciana
Amorim Hora Juíza de direito
ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES (OAB 32481/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA),
EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. (OAB 5249/BA) - Processo 0051530-94.2001.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - AUTOR: Sudameris Arrendamento Mercantil Sa - RÉU: Conenge Engenharia Ltda - R.H.,
Tendo em vista a paralisação do feito por extenso lapso temporal transcorrido desde a ultima movimentação dos autos e, ante a
possibilidade de alteração da situação fática da lide, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. P.I. Salvador (BA), 04 de maio de 2022 Fábio Alexsandro
Costa Bastos Juiz de Direito Titular
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON (OAB 7564/BA) - Processo 0059176-48.2007.8.05.0001 - Usucapião - AUTOR: Sueli Bomfim Santos - Vistos. Tendo em vista a paralisação do feito
por extenso lapso temporal transcorrido, desde a última movimentação dos autos e, ante a possibilidade de alteração da situação
fática da lide, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Fábio
Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
ADV: MARCELO JOSÉ MONTEIRO DA COSTA (OAB 8307/BA), POLIANA DA SILVA MIRANDA (OAB 31985/BA), ANDRÉA
RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), FERNANDA REIS MEIRELES (OAB
20916/BA), PABLO PIMENTA FRAIFE (OAB 27296/BA) - Processo 0069208-93.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia Desenbanco - RÉU: Carlos Alberto Santos Silva
- Radiadores Aratu Ltda - R.H., Tendo em vista a paralisação do feito por extenso lapso temporal transcorrido desde a ultima movimentação dos autos e, ante a possibilidade de alteração da situação fática da lide, intime-se o autor para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. P.I. Salvador (BA), 04 de
maio de 2022 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
ADV: ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB 9117/BA), .MARILDETE SILVA BRITO (OAB 5612/BA), MARIA DO SOCORRO
MAGALHÃES MORAIS COLLA (OAB 16223/BA), MARILENE ALVES PINHO (OAB 9340/BA), TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT (OAB 117B/BA) - Processo 0071993-42.2010.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Manoel Lage Cordo - RÉU: Mouzart Leite Costa - Vistos. Tendo em vista a paralisação do feito por extenso lapso temporal transcorrido, desde a última movimentação dos autos e, ante a possibilidade de alteração
da situação fática da lide, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Salvador (BA), 04 de maio de 2022.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular