TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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DECISÃO
Voltam os autos conclusos com novas planilhas do setor de cálculo apresentando a readequação dos planos anuais
referentes ao Município de Buerarema, diante da exclusão dos precatórios federais (ID 28646341). Neste cenário, o ID
28656580 demonstra um saldo devedor remanescente de R$ 33.313,96 para o Plano de 2021, considerando que o valor
bloqueado no sequestro foi imputado para a dívida do Plano de 2021.
Lado outro, o ID 28656579 demonstra um estoque de precatórios no regime especial (2022-2029) em R$ 5.180.142,06;
sendo R$ 603.534,18 para o ano de 2022. Neste sentido, temos um percentual de 1,44410% sobre a RCL, em parcela
mensal suficiente de R$ 53.959,81. Assim, fica, desde já, retificada a decisão de ID 22245524, nestes termos.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de sequestro, a fim de que seja dado seguimento no valor correto.
Oficie-se ao TRF a fim de que transfira o valor citado no ID 28646341 para a conta de ordem cronológica.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8012163-89.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. N. C. C.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8012163-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. N. C. C.
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora M. N. C. C. e devedor o Estado da Bahia.
I – Da regularidade do precatório
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
II – Da superpreferência
Analisando os autos, verifica-se que a credora possui mais de 60 (sessenta) anos – ID 26726571, aplicando-se, portanto,
o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada
a condição de idoso.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88: