TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Salvador, 18 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8007272-25.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. P. D. A. S.
Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:BA53140-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8007272-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: DIVA PIRES DE ALENCAR SOARES
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO (OAB:BA53140-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório neste NACP, sendo credora DIVA PIRES DE ALENCAR SOARES e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro
fora cancelado.
Intimada, a parte credora apresentou os embargos de declaração de ID 26228003, sustentando que os documentos foram
apresentados por ocasião do registro do precatório.
É o que importa relatar. DECIDO.
I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
De início, recebo os embargos como pedido de reconsideração, haja vista a ausência de norma expressa que preveja o
cabimento de embargos declaratórios em processo administrativo de precatório.
Dito isso, analisada detidamente a situação, verifica-se que merece acolhimento o pleito da credora. Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação na fase de conhecimento restou demonstrada nos ID 25330206- fls. 33, 37
e 39. Logo, equivocada a decisão de ID 25355761.
Pelo exposto, verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, ACOLHO o Pedido de Reconsideração e REVOGO a
decisão de ID 25355761, tornando-a sem efeito, e, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
II. DA SUPERPREFERÊNCIA
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o crédito, objeto deste precatório, tem natureza alimentar, sendo a
credora pessoa com mais de 60 anos.
Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao
credor ou herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, §
2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º,
§8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do