TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105- Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Nesses termos, acolho a preliminar prejudicial de mérito arguida pela Demandada, visto que encontra-se prescrita a pretensão
dos Autores, razão pela qual deixo de proceder análise de demais questões meritórias.
Dado o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão dos Autores.
Condeno os Autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferia à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. Intime-se.
Paramirim-BA, 15 de março de 2022.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000774-56.2011.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Ercilia Rosa De Oliveira
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Jose Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Marlene Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Leandro Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Natalina Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Terezinha Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Roseli Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Antonio Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Autor: Zilene Oliveira Ramos
Advogado: Cleria Oliveira Santos (OAB:BA51016)
Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-56.2011.8.05.0187
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: ERCILIA ROSA DE OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), CLERIA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51016)
REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071), WILSON BELCHIOR registrado(a) civilmente como
WILSON SALES BELCHIOR (OAB:CE17314)
SENTENÇA
Vistos em Inspeção, etc.
ERCÍLIA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS, companheira e filhos/herdeiros de Porfírio Teixeira Ramos, qualificados nos autos,
por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressaram neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em
face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada nos autos, alegando, em síntese:
Que em 17/03/1991, sofreu um acidente de trânsito, que culminou no óbito de Porfírio Teixeira Ramos. Com isso pleiteiam recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de 40 salários-mínimos vigentes à época do sinistro.
Com a inicial vieram procurações e documentos pessoais dos Requerentes, certidão de óbito e certidão de registro de ocorrência
policial.