TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000864-55.2019.8.05.0248 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Ramon Silva Cardoso
Requerente: Liliane Cardoso Bonfim
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165)
Intimação:
PROCESSO N.º 8000864-55.2019.8.05.0248
REQUERENTE: RAMON SILVA CARDOSO, LILIANE CARDOSO BONFIM
SENTENÇA
Trata-se de ação para homologação judicial de acordo sobre guarda, alimentos e visitação da prole comum. O Ministério Público
opina favorável a homologação (199999586). As partes estão assistidas pela Defensoria Pública. É o relatório.
A autocomposição é o melhor dos instrumentos de resolução de demandas sociais, especialmente as familiares. Com ela as
partes demonstram maturidade psicológica, social e jurídica abrindo caminho para uma coexistência pacífica. As resoluções
consensuais de conflito são de tamanha importância que o novo CPC, no seu artigo 3º, §3º, as elevou a categoria de normas
fundamentais de todo o sistema processual civil. Assim, resta encerrada a demanda e configurado o título executivo judicial na
forma do artigo 784, IV, do CPC. São os fundamentos. Decido.
Assim sendo, HOMOLOGO O ACORDO de ID 27397920, com resolução do mérito, na forma artigo do artigo 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil. A genitora permanecerá com a guarda das crianças. O genitor pagará alimentos a prole em 30,06%
do salário mínimo devidos a partir de 30/06/2019 que será pago através da genitora. A visitação é livre. Os demais detalhes do
acordo estão abrangidos por esta homologação. Por fim determino:
1. Defiro a gratuidade;
2. Ciência ao MP;
3. Publique-se, registre-se e intime-se;
4. Arquive-se;
Serrinha, 23 de maio de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
E5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000375-52.2018.8.05.0248 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Serrinha
Requerente: M. L. S.
Advogado: Lillian Santos De Queiroz (OAB:BA28202)
Requerido: J. L. M. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
PROCESSO Nº: 8000375-52.2018.8.05.0248
REQUERENTE: MARGARET LIMA SIMOES
REQUERIDO: JORGE LUIZ MATIAS PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento
do feito (20019540). É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco,
ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais,