TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza De Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8057069-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ismael Aquino Dos Santos
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO: 8057069-64.2022.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ISMAEL AQUINO DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos, etc.
1-Concedo a parte Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.
2-ISMAEL AQUINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra BANCO DO
BRASIL S/A, requerendo tutela provisória para que seja excluído seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega, em apertada síntese, que tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para
aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso
no SERASA, SPC e BACEN.
Verificou, que a inclusão em órgão de proteção de crédito, tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio
com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.
Alega ter sofrido restrição de crédito, imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de
consumo, com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório essencial.
Posto isto, decido.
A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça
do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo
do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória
de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a prática de conduta ilícita da instituição financeira ré na condução da situação fática narrada na exordial, requisito
essencial capaz de justificar a intervenção judicial.
Nestes termos em face do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
3-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de
audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados
de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da
audiência.