TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000700-48.2014.8.05.0267
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): BENTO JOSE LIMA NETO (OAB:BA34391-A), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES (OAB:BA29878-A), DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872-A)
APELADO: JOEL FONSECA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Ao Ministério Público, para emissão de opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de julho de 2022.
Dr. José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8000938-49.2017.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Julia Isabel Conceicao Da Silva
Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A)
Apelado: Universidade Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-49.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIA ISABEL CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888-A)
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por JULIA ISABEL CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de Sentença proferida pelo Juízo da VARA
DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, SUCESSÕES, DE FAMÍLIA, DOS REGISTROS PÚBLICOS E DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE BRUMADO - BA, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de
Tutela, tombada sob o nº 8000938-49.2017.8.05.0032, acolheu a preliminar, por verificar a ausência de legitimidade passiva da
Universidade do Estado da Bahia, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora devidamente oportunizada a Apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB a apresentação de contraminuta ao recurso, inviabilizando-lhe o devido exercício do contraditório, tendo em vista tratar-se
de autarquia estadual, não ocorrendo a devida intimação pessoal para apresentar contrarrazões.
Assim preceitua o artigo 183, parágrafo 1º do CPC:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(...)
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Ante ao exposto, determino à Secretaria para que proceda a intimação pessoal da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB, para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de julho de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. - Relator