TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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INTIMAÇÃO
8000031-36.2019.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. V. D. L.
Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544)
Advogado: Jose Uiracu Ferreira Da Cruz Filho (OAB:BA28676)
Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636)
Advogado: Antenor Americo De Oliveira Filho (OAB:BA31241)
Requerido: P. S. A. V. D. L.
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666)
Advogado: Silvia Cristina Do Vale Donato (OAB:BA27957)
Requerido: C. S. A. V. D. L.
Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885)
Advogado: Carlos Roberto Guerra Fonseca (OAB:BA59290)
Advogado: Niltinho Antonio Da Silva (OAB:BA48225)
Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana (OAB:BA50051)
Requerido: A. V. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000031-36.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DE LIMA
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:0027544/BA), JOSE UIRACU FERREIRA DA CRUZ FILHO (OAB:0028676/BA),
MARCIO TOMAZI (OAB:0054636/BA), ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0031241/BA)
REQUERIDO: PAMMELLA SANT ANA VIEIRA DE LIMA e outros (2)
Advogado(s): VALTER LUIZ SANTANA (OAB:0008666/BA), SILVIA CRISTINA DO VALE DONATO (OAB:0027957/BA), CARLOS
ROBERTO GUERRA FONSECA (OAB:0059290/BA), JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA (OAB:0043885/BA), NILTINHO
ANTONIO DA SILVA (OAB:0048225/BA), REINALDO ALCANTARA SANT ANA (OAB:0050051/BA)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por EDSON VIEIRA DE LIMA em face de PAMMELA SANT’ANA
VIEIRA LIMA e CAROLINA SANT’ANA VIEIRA DE LIMA.
O Requerente pede que seja exonerado da obrigação alimentar em favor das Requeridas, tendo em vista as mesmas terem
ensino superior completo, terem mais de 20 (vinte) anos e terem capacidade laboral.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito.
As Requeridas apresentaram contestação afirmando que não houve alteração de capacidade financeira do Requerente.
É o Relatório. Decido.
O art. 1699 do CC dispõe que “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Além disso, a ação de Exoneração de Alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade/necessidade e o
alimentante alega que houve essa alteração uma vez que as Requeridas além te terem atingido a maioridade, completaram o
ensino superior e detêm plena capacidade de exercício profissional.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, e exonero o
Requerente da obrigação alimentar para com as Requeridas.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BARREIRAS/BA, 10 de maio de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000031-36.2019.8.05.0022 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Barreiras
Requerente: E. V. D. L.
Advogado: Edson Vieira De Lima (OAB:BA27544)
Advogado: Jose Uiracu Ferreira Da Cruz Filho (OAB:BA28676)