TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 202
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Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar
da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir
as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8004932-96.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelante: Ronaldo Pitanga Soares
Advogado: Carlos Barbosa Moura (OAB:BA32496-A)
Advogado: Daniel Marques Moura Da Silva (OAB:BA61545)
Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004932-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RONALDO PITANGA SOARES
Advogado(s): CARLOS BARBOSA MOURA (OAB:BA32496-A), DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA (OAB:BA61545), HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 19323365 e Id nº 25403430,
que deu provimento ao recurso do ora recorrido.
Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese,
que o acórdão recorrido violou os arts. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de
direito, qual seja, à discussão, “à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional”, admitiu o RE n° 631.240 (Tema 350) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/73, vigente a época.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE n° 631.240 - Tema 350), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
Tema 578:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão
a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;