TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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DEVEDOR: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DESPACHO
Primeiramente, da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que o crédito deste precatório é decorrente de
astreintes. Dessa forma, não se trata de crédito de natureza alimentar, como classificado no ofício precatório, pelo que
DETERMINO à Secretaria que promova a alteração da natureza nos sistemas.
Noutro giro, observo que a planilha de crédito de ID 25672392 indica o valor atualizado do crédito, sendo elaborada em data
posterior ao acórdão que julgou a impugnação à execução (ID 25672375), contudo, a credora não acostou aos autos
manifestação judicial quanto ao novos cálculos. Ademais, na referida planilha sequer consta número de identificação, de
forma a comprovar que se trata de documento que integrou os autos judiciais, apesar do ofício precatório ter requisitado o
valor do crédito que consta no referido documento.
Dito isso, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da execução para que se manifeste acerca das questões suscitadas,
a fim de que sejam prestados, em 30 dias, esclarecimentos.
Com as necessárias informações, voltem-me os autos conclusos para manifestação acerca da regularidade do precatório
e outras providências.
Dou força de ofício a este despacho, devendo a cópia ser enviada por meio eletrônico.
Publique-se.
Salvador, 28 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8022033-95.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. A. D. L. S.
Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336-A)
Advogado: Vivaldo De Almeida Souza (OAB:BA19331)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8022033-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. A. L. S.
Advogado(s): FLAVIO JOSE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA10336-A),
VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA19331)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora M. A. L. S. e devedor o Estado da Bahia.
Por meio da petição de ID 27711519, a credora requereu o pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade,
juntando documento que comprova a sua condição de idosa (ID 17183025).
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que a credora tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 17183025. Ademais, o crédito tem
natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 17183037.