TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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8024550-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Oliveira Mascarenhas Silva
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br
Processo: 8024550-70.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: ANDRE OLIVEIRA MASCARENHAS SILVA
Parte Passiva: REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
- Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a
mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.
Salvador/BA - 04 de agosto de 2022.
Valternise de Andrade Pereira Borges
Escrevente/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8022145-27.2022.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilberto Gilson Poletto
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459)
Reu: Anfilofio Almeida
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8022145-27.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:IMISSÃO NA POSSE (113)
RequerenteAUTOR: GILBERTO GILSON POLETTO
Requerido(a)REU: ANFILOFIO ALMEIDA
Devidamente justificada a impossibilidade de registro da promessa de compra e venda no ofício imobiliário competente, passo à
análise do pedido de urgência.
O caso já é conhecido deste juízo, havendo um outro litígio que envolve as mesmas partes, cujo processo está tombado sob o
número 0525308-02.2019.8.05.0001.
Trata-se de caso em que as partes celebraram promessa de compra e venda do imóvel especificado na inicial, tendo a parte
autora se comprometido a pagar um sinal de R$ 100.000,00 e quinze parcelas de R$ 20.000,00, sendo que a posse do imóvel
apenas seria transmitida ao demandante por ocasião do pagamento integral do preço.
Pago o sinal e catorze das parcelas contratadas, o autor alegou que foi surpreendido com a afirmativa do réu no sentido de que
apenas desocuparia o imóvel mediante o pagamento de um adicional de R$ 350.000,00.
No curso da demanda cujo número segue acima especificado, autorizei o depósito judicial da 15ª e última parcela do preço, o
que foi devidamente observado.