TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Solange Rodrigues Silva Dos Anjos
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Maria Pereira Dos Santos
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Ademir Azevedo Rabelo
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Jeovah Ribeiro De Assis
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Gustavo Von Beckerath
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Noelia Alves Da Silva Pereira
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Nita Francisca Rangel
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Aloisio Oliveira Almeida Filho
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Maria Aparecida Carvalho Cerqueira De Almeida
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Eliezer Rosa De Jesus
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Autor: Reilson Siqueira Da Silva
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0098735-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES MIMOSO e outros (27)
Advogado(s): SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS (OAB:BA9252)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Breve Relato.
Compulsando os autos, levantei que fora nomeado perito por este Juízo, ID 102553793, para apresentar proposta de honorários
de perícia contábil, tendo apresentado proposta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID 117798883.
Os Exequentes se manifestaram, requerendo que o Executado arcassem com o pagamento dos honorários periciais, ID
121752695.
Constatei que o Executado requereu que fosse afastada a perícia contábil e, subsidiariamente que o valor a ser pago deve ser
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que remunera adequadamente o trabalho realizado.
Despacho, ID 132569106, fixando o valor da perícia em 5 (cinco) salários mínimos e, no despacho, ID 184330318, determinando o rateio dos honorários periciais, sendo 50% (cinquenta por cento) para os Exequentes e 50% (cinquenta por cento) para o
Executado.
O Executado informa o comprovante de pagamento, ID 187237461 e, os Exequentes se manifestaram alegando que não terem
condições de arcar com tal ônus, por receberem proventos menor que um salário mínimo e que fosse determinado para o Estado
da Bahia arcar, tendo em vista que foi ele que sugeriu a prova perícial, ID 187381752.
Assim, sendo, necessário se faz chamar o feito à ordem. DECIDO.
Visando sanar a problemática apresentada, bem como dar efetivo prosseguimento ao feito, transfiro o encargo para o Contabilista CÉLIO ALVES SILVA, Registro profissional nº 27624 CRC/BA, com endereço profissional arquivado no Cartório, para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo
independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC).
Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida, ou, diversamente, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, art. 465, § 1º, CPC.
Os honorários do perito, consoante determinado outrora nos autos, em cinco salários mínimos, cabendo 50% (cinquenta por
cento) para às partes e, faltando os Exequentes efetuarem a parte que lhes cabem, R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), concedo
o parcelamento em duas vezes que, divido por 28 Exequentes, caberá a cada um R$ 108,21 (cento e oito reais e vinte e um
centavos), que por sua vez concedo o parcelamento em duas parcelas, cabendo a cada um R$ 54,10 (cinquenta e quatro reais
e dez centavos), devendo efetuar a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias e, a segunda trinta dias após.