TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2488
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado sustenta que o ônus de comprovar a falsidade do contrato objeto
desta lide deve recair sobre o autor, no que tange também com aos honorários periciais, uma vez que foi o mesmo quem alegou
a fraude.
Conforme já mencionado em despacho (ID 180784260), preceitua o art. 429, inciso II, do CPC, que, o ônus da prova, quando
se tratar de impugnação da autenticidade de documento, deve recair sobre a parte que o produziu, ou seja, incube ao banco
demando o ônus de demonstrar que a assinatura aposta no contrato objeto desta lide partiu do punho do autor.
Diante de tal contexto, determino a intimação do banco demandado para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo
máximo de 10 dias.
Para a hipótese do recolhimento das custas, deve o cartório adotar as medidas necessárias para a realização da pericia. Caso
contrário, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
No mais, cumpra-se o quanto já determinado em despacho (ID 180784260).
Juazeiro (BA), 16/08/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000862-66.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Manoel Jose De Souza
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado sustenta que o ônus de comprovar a falsidade do contrato objeto
desta lide deve recair sobre o autor, no que tange também com aos honorários periciais, uma vez que foi o mesmo quem alegou
a fraude.
Conforme já mencionado em despacho (ID 180784260), preceitua o art. 429, inciso II, do CPC, que, o ônus da prova, quando
se tratar de impugnação da autenticidade de documento, deve recair sobre a parte que o produziu, ou seja, incube ao banco
demando o ônus de demonstrar que a assinatura aposta no contrato objeto desta lide partiu do punho do autor.
Diante de tal contexto, determino a intimação do banco demandado para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo
máximo de 10 dias.
Para a hipótese do recolhimento das custas, deve o cartório adotar as medidas necessárias para a realização da pericia. Caso
contrário, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
No mais, cumpra-se o quanto já determinado em despacho (ID 180784260).
Juazeiro (BA), 16/08/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000862-66.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Manoel Jose De Souza
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Intimação:
R.H.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado sustenta que o ônus de comprovar a falsidade do contrato objeto
desta lide deve recair sobre o autor, no que tange também com aos honorários periciais, uma vez que foi o mesmo quem alegou
a fraude.