TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia,
seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte,
considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”. Na aludida reunião, em
que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,
estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências. Tecidas tais considerações, levando em conta que a presente ação, por tratar de tributo estadual, foge à seara de competência desta unidade, por ora, suspendo o andamento do presente Feito por 6(seis) meses ou até que se iniciem os trabalhos
de redistribuição dos processos, o que primeiro advier. Decorrido o prazo, caso não haja a redistribuição, retornem-me os autos
conclusos. A fim de salvaguardar o interesse das partes, evitando a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, restam
mantidas as medidas de urgências já determinadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0016609-56.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Brasmope Brasileiro Distrib de Molas e Pecas para Autos Ltda - No
dia 30 de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça
deste Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018
do Tribunal Pleno. A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da
Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do
Estado da Bahia, seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o
Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”. Na
aludida reunião, em que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da
Comarca de Salvador, estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências. Tecidas tais considerações, levando em conta que a presente ação, por tratar de tributo estadual,
foge à seara de competência desta unidade, por ora, suspendo o andamento do presente Feito por 6(seis) meses ou até que se
iniciem os trabalhos de redistribuição dos processos, o que primeiro advier. Decorrido o prazo, caso não haja a redistribuição,
retornem-me os autos conclusos. A fim de salvaguardar o interesse das partes, evitando a ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação, restam mantidas as medidas de urgências já determinadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0017181-21.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal
- AUTOR: O Estado da Bahia - EXECUTADO: Mercouros Com. de Couros e Plasticos Ltda - Me - No dia 30 de junho de 2022,
às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu
reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno. A
referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia,
seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte,
considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”. Na aludida reunião, em
que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,
estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências. Tecidas tais considerações, levando em conta que a presente ação, por tratar de tributo estadual, foge à seara de competência desta unidade, por ora, suspendo o andamento do presente Feito por 6(seis) meses ou até que se iniciem os trabalhos
de redistribuição dos processos, o que primeiro advier. Decorrido o prazo, caso não haja a redistribuição, retornem-me os autos
conclusos. A fim de salvaguardar o interesse das partes, evitando a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, restam
mantidas as medidas de urgências já determinadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0019949-42.1993.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Comercial de Pecas San Martin Ltda - No dia 30 de junho de 2022,
às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu
reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno. A
referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia,
seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte,
considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”. Na aludida reunião, em
que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador,
estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências. Tecidas tais considerações, levando em conta que a presente ação, por tratar de tributo estadual, foge à seara de competência desta unidade, por ora, suspendo o andamento do presente Feito por 6(seis) meses ou até que se iniciem os trabalhos
de redistribuição dos processos, o que primeiro advier. Decorrido o prazo, caso não haja a redistribuição, retornem-me os autos
conclusos. A fim de salvaguardar o interesse das partes, evitando a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, restam
mantidas as medidas de urgências já determinadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0022413-34.1996.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Brasfel Com de Ferramentas e Protecoes Industriais Ltda - No dia 30
de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste
Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do
Tribunal Pleno. A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da
Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do