TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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Por fim, após a manifestação ou o decurso do prazo sem manifestação do Impetrante, intime-se o ilustre membro do Ministério
Público para emitir parecer opinativo, no prazo de 10 dias, conforme art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DECISÃO
8037963-22.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: C. O. C.
Advogado: Ana Paula Oliveira De Moraes (OAB:BA29352-A)
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Impetrado: Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Representante/noticiante: Roseli Da Mata Oliveira Cerqueira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037963-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: C. O. C.
Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA DE MORAES (OAB:BA29352-A)
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por C.O.C, assistida por ROSELI DA MATA OLIVEIRA
CERQUEIRA em face de ato imputado à REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB, ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA, consubstanciado na negativa de matrícula no curso de Licenciatura em Letras/ Língua Portuguesa e
Literatura, em razão da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Inicialmente, requereu a gratuidade judiciária.
Alega a impetrante que é estudante do 3ª ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular da Universidade do Estado da Bahia
(UNEB), no curso de Licenciatura em Letras/ Língua Portuguesa e Literatura, classificada em segundo lugar.
Aduz que a autoridade coatora impediu a sua matrícula, uma vez que não possui ainda o certificado de conclusão do ensino
médio, exigido para o avanço em curso de nível superior.
Esclarece que está prestes a concluir o segundo grau e que a instituição de ensino que frequenta declarou o seu aproveitamento
de 75% (setenta e cinco por cento), antes da conclusão do ano letivo, portanto, com grande possibilidade de passar de ano, em
razão das boas notas obtidas. Ademais, informa que foi declarado também que o seu histórico escolar estará disponível no prazo
de 90 (noventa) dias.
Acrescenta que as aulas do referido curso iniciarão em meados de outubro, ou seja, próximo ao final do período letivo do ensino
médio, dessa forma, poderá continuar frequentando as aulas até o início do curso universitário, portanto, não sendo caso de
avanço indevido de etapas de aprendizado.
Sustenta que possui a aptidão necessária para o ingresso no nível superior, o que comprovou pela aprovação no vestibular e
pelo bom desempenho no ensino médio, não sendo justa a motivação para o indeferimento da matrícula pela autoridade coatora.
Dessa forma, requer: “a) seja concedida liminarmente a ordem para que a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, efetue a
matrícula da Impetrante CLARA OLIVEIRA CERQUEIRA, no curso de Licenciatura em Letras/ Língua Portuguesa e Literatura; b)
sendo tal pedido apreciado liminarmente após o prazo de inscrição, que garanta a autora a sua inscrição fora do prazo estabelecido pela instituição, evitando assim, a perda de seus direitos.”