TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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apesar da parte autora (págs. 234/235), mencionar a intenção de execução provisória em autos apartados, visando evitar tumulto
processual e requerer a intimação do réu para pagar o valor executado, se tem agravo de instrumento nos autos principais, e a
presente demanda visa justamente a execução da multa determinada no agravo, o pleito deve ser tratado nos autos principais e
não em autos apartados. Destaco ainda que a multa pordescumprimento de obrigação de fazer somente pode ser exigida após
trânsito em julgado do processo principal, fato que ainda não ocorreu. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA ARBITRADA
EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.200.856/RS.- A multa fixada liminarmente para o caso de
descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo,
conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856/RS, submetido ao procedimento
de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (TJMG- Apelação Cível 1.0144.13.001302-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato
, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) Apelação - Ação de tutela provisória
(cautelar incidental) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo- Pedido de bloqueio e de sequestro de verbas do
Município para garantia de futura execução de multa aplicada nos autos do processo principal, no qual foi imposta ao Município a
obrigação de fazer consistente no fornecimento de vaga em creche à criança, sob pena de multa - Alegação de descumprimento
da obrigação de fazer - Sentença que julgou referida ação de tutela provisória extinta, sem julgamento do mérito, por falta de
interesse processual - Manutenção - Inadequação da via eleita -Multa aplicada que somente poderá ser exigida após o trânsito
em julgado da sentença proferida na ação principal, conforme redação categórica do art. 213, § 3º, do ECA - Exigibilidade do
pagamento da multa aplicada que é possível, porém, após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor e por meio da via
adequada, qual seja o “incidente de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública”, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/2015- Parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça nesse sentido - Apelação
não provida.(TJSP; Apelação Cível 0004910-14.2019.8.26.0161; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Diadema -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)
Por fim, ressalto que o processo principal está pendente de realização de laudo pericial, a fim de sanar o ponto controverso. Isto
posto, considerando que a presente demanda versa sobre execução de multa determinada em sede de agravo de instrumento
nos autos principais, sendo que o processo principal ainda nem teve sentença de mérito, entendo que a parte autora ainda não
pode exigir a execução da multa. Diantedo exposto, pela falta de interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 485, VI do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Camacari(BA), 08 de setembro de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
ADV: LUIS CARLOS FREIRE CRUZ (OAB 29211/BA), DANYLO ARAUJO CERQUEIRA (OAB 53567/BA) - Processo 030362347.2012.8.05.0039 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: ESPÓLIO de Francisco dos Reis Correia
- REQUERIDO: Antonio Marcio Barbosa Teixeira e outro - Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Declaração de Inexistencia
de negócios jurídicos e escritura pública proposta por FRANCISCO DOS REIS CORREIA TRANSMACOM em face de ANTONIO
MARCIO BARBOSA TEIXEIRA e ALEXANDRE BELMIRO GERALDO CORREIA. O réu Antonio Marcio apresenta contestação,
págs. 130/161. Decisão, págs. 222/223, torna nula a citação por edital que foi deferida à época, e determina ao cartório que
realize buscas do endereço do réu Alexandre Belmiro no sistema BACENJUD. Detalhamento de Ordem Judicial de requisição
de informações, págs. 225/226. O autor peticiona, págs. 232/233, informa que o réu reside em Portugal e apresenta dois novos
endereços para expedição de carta rogatória. Carta rogatória devidamente expedida, pág. 237.Carta devidamente cumprida e
réu citado, conforme certidão de pág. 252. O Sr. Adelino Gerardo Correia peticiona, págs. 257/258, informa que foi eleito Inventariante do Espólio do autor, e requer habilitação. Junta decisão da 1ª Vara de Família, desta Comarca, que nomeia Adelino Gerardo como Inventariante, págs. 263/264. O Inventariante requer a decretação da revelia do segundo réu e a habilitação nos autos,
págs. 265/266. Decisão, págs. 269/272, defere a habilitação nos autos do Inventariante e determina, ao cartório que retifique o
polo passivo da demanda. Decreta a revelia do réu Alexandre Belmiro Geraldo Correia, haja vista ter sido citado e quedado inerte,
todavia, deixa de aplicar os efeitos da revelia uma vez que há pluralidade de réus na presente demanda e um deles contestou a
ação. Determina a intimação do autor para apresentar réplica à contestação do réu Antonio Marcio. A parte autora peticiona, pág.
278, informa que teve dificuldades para concluir a juntada de petição no sistema e-SAJ por problemas técnicos; que realizou a
abertura de chamado para verificação técnica; que enviou e-mail para Vara informando do ocorrido em 01/09/2022. Pugna pela
dilação do prazo. Junta “print” de tela do computador, pág. 279, e o número do chamado na pág. 280. Isto posto, CONCEDO
a dilação do prazo requerida e DETERMINO a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação do réu Antonio
Marcio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos e voltem-me conclusos. P.R.I. Cumpra-se.
Camacari (BA), 08 de setembro de 2022. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0303742-71.2013.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: BELEZA IDEAL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista as certidões do Oficial de Justiça (págs. 183 e 184), expeça-se novo mandado. Camaçari, 31 de outubro de 2018.
Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria EX
ADV: MICHELLE MESSIAS ROCHA (OAB 34928/BA) - Processo 0305587-75.2012.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: REIS & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - RÉU: J&J Montagem e Manutenção Ltda - Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial formulada por Reis Carvalho Advogados Associados
em desfavor de JJ Montagem e Manutenção LTDA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se manifestou nos termos
da petição de fls. 65/69, pugnando pelo prosseguimento do feito, pugnando pela reconsideração da decisão interlocutória de fls.
46/47, a qual indeferiu a expedição de ofícios. Na mesma petição, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da
executada e pela citação dos sócios, os quais passaram a integrar o polo passivo da demanda. Requereu ainda, caso este juízo