TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187- Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa-Ba, localizada na Praça Adalberto Ribeiro Sampaio, Centro, n° 253,
Ruy Barbosa-Ba, CEP: 46800-000, CNPJ nº 13.810.833./0001-60, para que a pensão alimentícia seja descontada em folha de
pagamento e seja depositada na conta da representante legal do menor, conforme indicada na exordial.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à
causa.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8000795-45.2021.8.05.0218 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ruy Barbosa
Representante: A. J. D. S.
Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:BA61214)
Reu: L. C. R.
Advogado: Roberio Lima Do Nascimento (OAB:BA52496)
Representado: H. D. S. R.
Terceiro Interessado: M. D. R. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000795-45.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REPRESENTANTE: ANDREIA JESUS DA SILVA
Advogado(s): KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA
(OAB:BA61214)
REU: LUCAS COSTA REIS e outros
Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB:BA52496)
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por HEMILY DA SILVA REIS, representada por sua genitora ANDREIA JESUS DA SILVA,
em face de LUCAS COSTA REIS.
Alega que é filha do requerido e se encontra sob a guarda de sua genitora. Ocorre que o requerido não tem colaborado com
as despesas para o sustento da menor. Desta forma, em sede de antecipação de tutela, pugnou pela fixação de alimentos no
importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar
concedida. A inicial veio acompanhada de documentos. ID 98835826.
Fixados alimentos provisórios. ID 99275938.
O requerido contestou a ação, informando que nos últimos tempos trabalhou em uma padaria, ganhando menos que um salário
mínimo e que também possui outra filha, portanto, alega não ter condições de suportar o pagamento no valor de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo.Aduz que está em via de contratação (13/07/2021) para o cargo de Guarda Municipal, junto à Prefeitura
de Ruy Barbosa.
Apresentou documentos. ID 118663856.
Houve manifestação do Ministério Público, que exarou seu parecer, pela procdência da ação.
É o relatório. Fundamento e decido.
É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova necessária
é documental e, no resto, está presente apenas matéria de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não foram levantadas preliminares processuais.
Os pedidos autorais são procedentes.