TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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URUÇUCA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000824-39.2021.8.05.0269 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Uruçuca
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Breno Dos Santos Rego
Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526)
Requerente: Jane Dos Santos Rego
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
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Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000824-39.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
REQUERENTE: ROMULO DOS SANTOS REGO e outros (2)
Advogado(s): MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Foi deferida
a liminar.
Consta em ID 226065704 depósito judicial efetuado pela parte ré no valor de R$39.229,23 para custeio do serviço home care.
Requer a parte autora:
Informa o representante da autora que a prestação do serviço de home care do período de 03/08 a 03/09/2022 ficou no valor de R$
39.180,52 (trinta e nove mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), conforme orçamento dos serviços realizados que vão
anexos aos autos. A empresa promovida do curso do processo não se opôs a qualquer decisão exarada por este douto juízo no curso
do processo, tanto que indica a conta para que sejam feitos futuros bloqueios dos valores, conforme petição nos autos ID 210195473
da data 28/06/2022. Em que pese tal informação, em 22/06/2022 a promovida realizou depósito judicial no valor de R$ 32.229,23 (trinta
e dois mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), mas somente informou nos autos o depósito realizado na data de
23/08/2022 conforme ID 2260675703. Diante do exposto, tendo em vista que a promovida ainda não disponibilizou o serviço de HOME
CARE deferido, por haver um deposito judicial realizado e também pelo fato da prestação do mesmo entre os dias 03/08 a 03/09/2022,
requer a Vossa Excelência pela EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ no valor de R$ 39.180,52 (trinta e nove mil cento e oitenta reais e cinquenta
e dois centavos), conforme orçamento dos serviços apresentado e que o mesmo seja repassado para a conta da Sra. Jane dos Santos
Rego, para realização do pagamento dos mesmos.
A parte autora comprovou, documentalmente, a necessidade de manutenção do “home care” bem como o orçamento referente ao
serviço de 02/08/2022 a 03/09/2022.
Com relação aos requerimentos formulados pela Fazenda Pública - a expedição de certidão ou extrato contendo os valores eventualmente bloqueados de titularidade do Estado; - se existe saldo remanescente destes bloqueios, e os valores já levantados pela parte
autora saliento que o Juízo procedeu aos bloqueios no SISBAJUD tendo em vista o risco de morte da parte autora.
A Fazenda Pública, depois de muito tempo, procedeu a depósito para custeio do tratamento, tempo esse que acarretaria no óbito da
paciente caso não houvesse a intervenção judicial.
Todas as notas fiscais foram juntadas. Inicialmente, procedeu-se ao pagamento da prestadora semanalmente, por conta da incerteza
sobre o tempo necessário de tratamento. Ocorre que a necessidade de manutenção do homecare se prolongou, conforme relatórios
médicos juntados, passando a ser realizado pagamento mensalmente.
Assim, em que pese já estarem juntadas aos autos, determino à parte autora relacione e junte novamente todas as notas fiscais desde
o início do tratamento, relacionando com os alvarás liberados desde o início até a presente data. Expeça-se o alvará na forma requerida
para liberação do valor de R$ 39.180,52 (conta judicial de ID 226065704), devendo apresentar a respectiva nota fiscal no prazo de 15
dias referente à prestação do serviço de 02/08/2022 a 03/09/2022.
Sem prejuízo, à Serventia para que relacione todos o bloqueios efetuados nestes autos nas contas do Estado e todos os alvarás liberados. Após vista à ré, ao Ministério Público em seguida e por fim, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Uruçuca, 29 de setembro de 2022.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito