TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8117088-70.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Marivaldo Da Cruz De Miranda
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerente: Hamilton Da Cruz De Miranda
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerente: Nilza Da Cruz De Miranda
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerente: Camilton Pereira De Miranda Junior
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerente: Marilene Da Cruz De Miranda
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerente: Camila De Jesus Miranda
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerido: Dejanira Souza De Miranda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8117088-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: MARIVALDO DA CRUZ DE MIRANDA e outros (5)
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:0049779/BA)
REQUERIDO: DEJANIRA SOUZA DE MIRANDA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário, proposta por MARIVALDO DA CRUZ MIRANDA, HAMILTON DA CRUZ DE MIRANDA, NILZA DA
CRUZ MIRANDA, CAMILTON PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR, CLÁUDIA MIRANDA SCHER, MARILENE DA CRUZ MIRANDA
e CAMILA DE JESUS MIRANDA, por intermédio de seu advogado, em virtude do falecimento do sr. CAMILTON PEREIRA DE
MIRANDA, ocorrido em 30/04/2019, conforme certidão de óbito de ID. nº 149194242.
Alegam que o de cujus, à época do falecimento, era casado com a Sra. DEJANIRA DE JESUS SOUZA e possuía 07 (sete) filhos
vivos.
Narram que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento.
Afirmam que a cônjuge sobrevivente, que também está na posse e administração dos bens do de cujus, não postulou, até a
presente data, o início do procedimento de inventário, razão pela qual requerem, com supedâneo no art. 617, III do CPC, a nomeação do herdeiro MARIVALDO DA CRUZ MIRANDA, filho do de cujus, como Inventariante.
Requerem, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a citação da Sra. Dejanira de Jesus Souza, residente e
domiciliada na AL 70, Jardim Santo Inácio, nº 15, Santo Inácio, 41231-010, para que conheça o presente e ofereça suas alegações, se desejar.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos casos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, não
pelos herdeiros, descabendo assim a concessão do benefício quando o patrimônio for suficiente para arcar com os custos do
processo. Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido da gratuidade de justiça após apresentada as primeiras declarações,
autorizando desde já a possibilidade de cotação de custas ao final do procedimento, desde que antes da sentença.
Nomeio MARIVALDO DA CRUZ MIRANDA, filho do de cujus como inventariante, invertendo a ordem de preferência do art. 617,
do CPC, neste primeiro momento, por considerar que existem vários herdeiros e que os demais depositaram confiança no Requerente Marivaldo da Cruz Miranda, pugnando pela nomeação do mesmo como inventariante, bem como levando em conta que
não se sabe ainda se a cônjuge supérstite tem interesse na inventariança. Apenas é certo no presente momento que os filhos
do falecido ajuizaram a presente ação de abertura de inventário, o que demonstra, prima facie, a maior diligência e interesse em
dar andamento ao feito.
Assim entendo ser o mais razoável e adequado aos interesses envolvidos nomear MARIVALDO DA CRUZ MIRANDA como
Inventariante, deixando advertido que tal decisão pode ser revista no caso da cônjuge sobrevivente manifestar interesse em
assumir o exercício da inventariança.
Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e para
apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, bem como,
juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão do