TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em
conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Condeno o Réu no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das
custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB 37666/BA), VANESSA RAMOS BRITO (OAB 38280/BA), BASÍLIO ACELINO DE
CARVALHO NETO (OAB 36676/BA) - Processo 0505801-80.2017.8.05.0080 - Procedimento Comum - Ensino Superior - AUTORA: MARIA ROSA FRAGOSO DE MELO DIAS - RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - UEFS - Intimem-se as partes, pessoalmente, para que digam se têm interesse no prosseguimento, promovendo os atos e diligências que lhes
incumbir conforme a fase respectiva ao andamento do feito. Evidentemente, tal diligência se impõe em razão da natureza da
demanda, da causa de pedir e do transcurso do tempo até então percorrido, podendo ter ocasionado a eventual perda do objeto.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III c/c § 1º).
ADV: GUILHERME SILVA MOURA (OAB 40886/BA) - Processo 0510163-91.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Escolaridade - AUTOR: URLEIS JOAQUIM GARCIA JUNIOR - RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA - Ante
o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando integralmente medida liminar deferida às fls. 114,
determinando o autor apto para investidura no cargo de técnico em laboratório, o qual foi aprovado em concurso público. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Condeno
o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor
da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, 2º e 8º, do CPC. Sem custas. Defiro a isenção de custas e emolumentos
judiciais à Fazenda Pública, com fulcro no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 494, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 39968/BA) - Processo 0512190-47.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Adicional
de Periculosidade - AUTORA: ISABEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observadas as regras atinentes
à gratuidade judiciária. Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa.
ADV: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 39968/BA) - Processo 0512192-17.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Adicional
de Periculosidade - AUTOR: PAULO SERGIO SILVA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observadas as regras atinentes à gratuidade judiciária. Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa.
ADV: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 39968/BA) - Processo 0512769-92.2018.8.05.0080 - Procedimento Comum - Adicional de
Periculosidade - AUTOR: EDVALDO CORREIA SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES
OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observadas as regras atinentes à gratuidade judiciária. Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa.
ADV: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO (OAB 6151/BA) - Processo 0806045-04.2015.8.05.0080 - Cautelar Fiscal - Liminar AUTORA: JOSÉ AUGUSTO BARROS PEIXOTO - RÉU: Estado da Bahia - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA
PARTE AUTORA, confirmando integralmente medida liminar deferida constante às fls. 16/17 (determinar que o Réu realizem o
procedimento cirúrgico requerido, conforme indicação médica constante do referido relatório médico). Sem custas. Condeno o
acionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MONALISA BARBOSA PIMENTEL (OAB 47914/BA) - Processo 0811030-16.2015.8.05.0080 - Mandado de Segurança Ensino Superior - IMPETRANTE: TALITA SUYEN OLIVEIRA MORENO SOBRAL - IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE FEIRA DE SANTANA (UEFS) - Ato do Magnifico Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana - Pelo exposto, e por
tudo o mais que dos autos constam, Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III,
CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0029611-59.2008.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Arlindo Olavo Lobo Neto
Advogado: Gilvan Santos Assumpcao (OAB:BA10502)
Interessado: Nilson Sergio Brito Ribeiro