TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA deflagrada por AILTON COSME SANTOS ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO
S.A.
Não houve o pagamento do valor referente à honorários advocatícios disposto na sentença a qual foi objeto de recurso e posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o requerimento da execução (ID. 217935209), e intimação para pagamento através de despacho em ID. 226433360, houve
pagamento espontâneo, como atesta o comprovante em ID. 237295701.
Não ocorreu impugnação ao valor requerido.
Assim sendo, com lastro no artigo 924, inciso II, do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, através de alvará judicial.
Custas eventualmente remanescentes, pelo executado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
FEIRA DE SANTANA (BA), 22 de setembro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
R.R.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8021600-11.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Manoel Aristides Ramos De Almeida
Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281)
Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021600-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MANOEL ARISTIDES RAMOS DE ALMEIDA
Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281)
REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia,
oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende
produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato articuladas na inicial.
O presente despacho vale como mandado de intimação e citação.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de setembro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
V.C.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO