TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200- Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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mento a Instrução normativa do Gabinete da Presidência do TJBA, nº 001 de 18/02/2019 (Resolução CJF nº 458/2017, art. 11)
INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM SOBRE O TEOR DO OFÍCIO REQUISITÓRIO -(RPV/PRECATÓRIO) NO PRAZO DE CINCO (O5) DIAS, ANTES DO ENVIO AO ENTE DEVEDOR Cté,10 de julho de 2020 –VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA
NASCIMENTO-ESCREVENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8001707-45.2017.8.05.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria De Lourdes Silva Souza
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835)
Reu: Roberto Dias Dos Santos
Intimação:
SENTENÇA-Vistos, etc.,PIETRO LORRAN SOUZA DIAS, menor impúbere, representada por sua mãe MARIA DE LOURDES
SILVA SOUZA, já qualificados na inicial, através de advogado devidamente constituído, move a presente AÇÃO DE ALIMENTOS,
em face de ROBERTO DIAS DOS SANTOS, também qualificado na inicial, postulando seja fixado alimentos em seu benefício,
à cargo de seu genitor, diante dos fundamentos bem expostos na inicial.Citado e intimado para audiência de conciliação, a qual
não ocorreu devido a ausência das partes.Após audiência, começou a fluir o prazo para a contestação, o qual transcorreu sem
que houvesse manifestação, tempo em que foi decreto a revelia conforme despacho de ID nº. 116932115, Intimado o ilustre
representante do Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência da ação, com a decretação dos alimentos definitivos em 30%, sobre o salário mínimo, conforme parecer de ID nº. 135934810.Após, vieram-me os autos conclusos.Eis o breve
relatório.Decido.Ao analisar o processo na sua inteireza, vislumbro que serão atendidos os interesses do menor postulante com
a fixação dos alimentos no valor determinado em despacho de ID nº. 10164553.Isto posto, e por tudo mais quanto consta dos
autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para fixar, nesta oportunidade, os alimentos devidos pelo
genitor, ora requerido, ao menor requerente, no importe de 30% do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 330,00 (trezentos
e trinta reais), índice que servirá para futuras correições, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, já a partir do mês em curso,
que deverá ser depositado na conta bancária, a qual a autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Sem custas,
vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Sirva a presente sentença de mandado, ofício e carta.Ciência
ao representante do Ministério Público. P. R. I., arquivando-se oportunamente.Caetité - BA, 30 de setembro de 2021.BEL.JOSÉ
EDUARDO DAS NEVES BRITO- Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8001707-45.2017.8.05.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria De Lourdes Silva Souza
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835)
Reu: Roberto Dias Dos Santos
Intimação:
SENTENÇA-Vistos, etc.,PIETRO LORRAN SOUZA DIAS, menor impúbere, representada por sua mãe MARIA DE LOURDES
SILVA SOUZA, já qualificados na inicial, através de advogado devidamente constituído, move a presente AÇÃO DE ALIMENTOS,
em face de ROBERTO DIAS DOS SANTOS, também qualificado na inicial, postulando seja fixado alimentos em seu benefício,
à cargo de seu genitor, diante dos fundamentos bem expostos na inicial.Citado e intimado para audiência de conciliação, a qual
não ocorreu devido a ausência das partes.Após audiência, começou a fluir o prazo para a contestação, o qual transcorreu sem
que houvesse manifestação, tempo em que foi decreto a revelia conforme despacho de ID nº. 116932115, Intimado o ilustre
representante do Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência da ação, com a decretação dos alimentos definitivos em 30%, sobre o salário mínimo, conforme parecer de ID nº. 135934810.Após, vieram-me os autos conclusos.Eis o breve
relatório.Decido.Ao analisar o processo na sua inteireza, vislumbro que serão atendidos os interesses do menor postulante com
a fixação dos alimentos no valor determinado em despacho de ID nº. 10164553.Isto posto, e por tudo mais quanto consta dos
autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço para fixar, nesta oportunidade, os alimentos devidos pelo
genitor, ora requerido, ao menor requerente, no importe de 30% do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 330,00 (trezentos
e trinta reais), índice que servirá para futuras correições, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, já a partir do mês em curso,
que deverá ser depositado na conta bancária, a qual a autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Sem custas,
vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Sirva a presente sentença de mandado, ofício e carta.Ciência