TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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Advogado: Marcel Siqueira Santos (OAB:BA25267)
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz (OAB:BA10274)
Interessado: Antonio Carlos De Cerqueira Silva
Advogado: Marcel Siqueira Santos (OAB:BA25267)
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz (OAB:BA10274)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº 0197344-93.2008.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA, ANTONIO CARLOS DE CERQUEIRA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc.
WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído,
ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que era detentora das conta poupança números: 0000.747-3; 0002.294-4; 0002.337-1; 0003.091-2; 0006.671-2; 0010.5190; 0014.051-3; 00114.561-2; 0015.347-0; 0015.786-6; 0016.617-5; 0025.883-5; 0031.295-3; 0089.866-4; 0089.900-8; todas da
agência 1062-6-Santo Estevão.
Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos
Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
Juntou documentos.
Contestação no ID 260230472.
Réplica no ID 260231211.
Através da petição de ID 260231440, foi informado o óbito da parte autora, momento em que foi requerida a habilitação do espólio
e respectivo representante legal.
É o relatório. Decido.
Com base no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO
A petição de ID 260231440 informa o falecimento da autora.
Defiro o pedido de habilitação do espólio, uma vez que os documentos de ID 260231443 comprova a condição de inventariante
do Sr. Antônio Carlos de Cerqueira Silva, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 691, ambos do NCPC.
Ao cartório, para acrescentar os referidos nomes no polo ativo da ação.
DAS PRELIMINARES
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF), a legitimidade passiva nas demandas relativas aos prejuízos advindos dos planos econômicos é dos bancos nos quais os consumidores mantinham suas cadernetas de poupança, isto porque
eram exatamente aquelas instituições financeiras as responsáveis pela remuneração de referidas aplicações.
Indefiro as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio necessário, uma vez que o Banco Central não
tem responsabilidade nem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Indefiro a preliminar de inépcia, tendo em vista que a petição inicial preenche todos os requisitos legais.
A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação confunde-se com o mérito da demanda, razão
pela qual com ele será objeto de julgamento.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para que
se postule a exibição de documento em poder da parte.
Indefiro a preliminar de prescrição, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento no sentido de a prescrição das ações que
objetivam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança é de 20 anos. Considerando que o fato ocorreu em
maio de 1990 e a ação foi interposta em dezembro de 2008, não assiste razão quanto à alegação da prescrição.
DO MÉRITO
No mérito, trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos;
O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento sobre a correção de poupanças durante planos econômicos, chegando-se à conclusão de haver efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos aludidos planos econômicos, daí a necessidade de fazer a correta aplicação dos índices de correção.
Quanto ao Plano Verão (MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC,
para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento
da referida MP, que previa a correção pela LFT.