TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 4/ Página 2127
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0000212-27.2017.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Carlos Dantas Bispo
Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849)
Terceiro Interessado: Amadeus Oliveira Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000212-27.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: CARLOS DANTAS BISPO
Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal para apurar fato supostamente criminoso descrito no art. 155, caput, do Código Penal praticado por CARLOS
DANTAS BISPO em 15/06/2017.
Despachado os autos dando vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia, em virtude do lapso temporal de inércia, pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado em questão, ocasionada pelo advento da prescrição em perspectiva, já que inexistem elementos
para se aplicar pena além da mínima, promovendo o arquivamento dos autos (id. 183566230).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público
É sabido que uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um período, sob pena de ocorrer a prescrição,
com fulcro no artigo 107 do CP.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP.
O delito de furto, conforme o artigo 155, caput do CP, possui pena mínima de 01 (um) ano e máximo de 04 (quatro) anos de reclusão.
Ao observar o caso em questão, a eventual condenação do réu não seria superior a mínima prevista no delito, ou seja, um ano de
reclusão. Assim, com base no artigo 109, VI, do CP, o prazo prescricional para essa pena em concreto seria de 04 (quatro) anos. Logo,
o prazo já estaria superado desde o recebimento da denúncia (22/11/2017 – id. 143452367).
Nesse sentido, o caso em questão, com base no princípio da economia processual, desafia a decretação da extinção da punibilidade
com fundamento na prescrição retroativa.
Por certo, todo processo penal deve trazer em seu bojo as condições da ação penal, as quais devem estar presentes durante todo o
processo. O interesse de agir é uma das condições para o exercício da ação penal, e se desdobra na necessidade e utilidade do processo. Ou seja, o processo precisa perseguir uma finalidade, e ser útil, mas, por outro lado, caso esta finalidade não existir, não pode
um processo transcorrer validamente. Essa condição da ação baseia-se no binômio viabilidade e punibilidade.
Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ao lecionarem sobre o tema afirmam: “a ação só pode ser admitida
quando houver indícios de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura, e desde que não esteja extinta a punibilidade pela
prescrição ou outra causa”.
Portanto, com a certeza de que ocorrerá a prescrição, com consequente extinção de punibilidade, não há interesse de agir para continuar esse processo.
Assim, ausente a condição para o prosseguimento do feito, a persecução penal se mostra inócua. Logo, o caso é de extinção de punibilidade com base na prescrição.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a punibilidade de CARLOS DANTAS BISPO, com fundamento no artigo 107, inciso IV e art. 109,
inciso VI, todos do Código Penal.
Oficie-se o CEDEP para que cancele as informações cadastrais da presente ação penal e do respectivo do IP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Mairi-BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA