TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222- Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Cad 1 / Página 1426
“Ante o exposto, considerando tudo o quanto asseverado e produzidos nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
BUSCA E APREENSÃO, tornando sem efeito a decisão de ID 34884575, ante a inexistência de mora, DETERMINANDO, sendo
a hipótese, a devolução do veículo apreendido ao requerido consumidor, posto não se verificar a mora da parte demandada,
consoante acima fundamentado, estipulando-se multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado,
para a hipótese de alienação do bem pela financeira a impossibilitar a devolução do veículo, nos moldes do art. 3ª, §6º do Dec.
Lei nº 911/65; oportunidade em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO REVISIONAL formulado pela parte ré para
declarar abusiva a taxa de juros aplicada pela acionada ao contrato do demandante, no percentual sobredito.
Determino, desta forma, que o acionante proceda ao recálculo de todo o contrato, utilizando a taxa de juros de 21,9870 % ao ano
e 1,67% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição
de veículos), considerada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicada aos contratos formalizados em 06/02/2019.
Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
DECLARO, por fim, ILEGAL a cobrança da taxa relacionada a tarifa de seguro, devendo ser restituída com juros de mora de um
por cento ao mês a partir do respectivo desembolso e correção monetária pelo INPC da data também do desembolso, consoante
enunciado de jurisprudência predominante do STJ de nº 43.” (ID 34610046)
Em suas razões (ID 34610050), sustenta o Apelante (autor), em síntese, a) a legalidade dos juros remuneratórios; b) a submissão
das partes ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; c) da
legalidade da comissão de permanência; d) da legalidade da tarifa de cadastro.
Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de manter os juros remuneratórios e a cláusula da
cobrança da comissão de permanência e das taxas pactuadas no contrato.
Devidamente intimada, a parte apelada (ré) apresentou as contrarrazões recursais (ID 34610056) arguindo, preliminarmente,
a) a deserção do recurso, impugnando o comprovante de recolhimento do preparo por suposta montagem em computador “de
forma sobreposta a um comprovante de recolhimento de tributos estaduais do Estado de São Paulo, em nome de “Luiz Carlos
Santana”, com data de 13/07/2016”, destacando que as “diferenças das fontes de textos utilizadas e até mesmo partes do comprovante original são claramente perceptíveis, ao se verificar os comprovantes juntados no id. 58931178”. Postula a instauração
de perícia, a fim de verificar a possível falsidade dos comprovantes de recolhimento das custas processuais; b) a remessa dos
autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, em razão de indícios da eventual prática de crimes e ao Departamento de Polícia
Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, a fim de que seja realizada perícia nos documentos juntados
nos ID’s 58931178, 35342063, 35342078 e 35342093; c) a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé por juntada
de comprovantes de custas processuais apócrifos. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 34610059) foram rejeitados, conforme decisão do ID 34610071.
Pois bem. Em observância ao art. 10 do Código de Ritos, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação sobre as preliminares suscitadas pela parte apelada.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8026804-79.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria De Lourdes Assis Silva
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176-A)
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026804-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES ASSIS SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A)