TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147228-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: DEIVSON FERREIRA DOURADO
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:BA44802)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso e, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais
incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado
particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz
de suportar os ônus da sucumbência, o que desconstitui o direito da requerente ao benefício da justiça gratuita. O benefício da
gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas
razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente
pobre e inadequada a situação.
De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode o juiz determinar o parcelamento ou a redução percentual de despesas.
Nestas condições, determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Int. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de Outubro de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8138955-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
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