TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233- Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA
0001382-93.2014.8.05.0043 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Maria Rodrigues Da Silva
Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
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Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0001382-93.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50843)
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de requerimento para a retificação de registro de casamento formulado por Maria Rodrigues da Silva.
O requerente narra que, após muitos anos de união estável com Raimundo Moreno de Almeida, resolveram casar no religioso,
fato ocorrido em 13/12/98, conforme certidão de casamento que acompanha a exordial.
Explica, contudo, que precisou tirar seus documentos no SAC de Ilhéus, oportunidade na qual lhe exigiram a certidão de nascimento, documento cuja segunda via não conseguiu pegar, uma vez que constava o seu casamento com Durval Souza Mendes,
pessoa totalmente desconhecida.
Esclarece que, com exceção do ano de nascimento, todos os outros dados – nome, filiação e dia e mês de nascimento – estavam
corretos.
Informa ainda que nunca foi casada no civil, apenas no religioso, com Raimundo Moreno de Almeida.
Assim, requer seja deferido o pedido para determinar ao Oficial de Registro Civil competente que retifique a incorreção apontada
na petição inicial.
Intimado, o MP opinou pelo deferimento do pedido.
É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Em suma, cuida-se de ação de retificação de registro civil na qual a peticionante, Maria Rodrigues da Silva, pretende retirar seu
nome equivocadamente colocado numa certidão de casamento.
Com a análise minuciosa dos autos, entendo que assiste razão à requerente.
Com efeito, as provas que constam dos autos comprovam a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, evidenciando uma
duplicidade de pessoas que compartilham o mesmo nome consoante bem especifica o Ministério Público na sua manifestação
final.
Do acervo probatório, vislumbro também a necessidade de retificação da data de nascimento da requerente, pois esta nasceu
em 1957, enquanto a sra. Maria Rodrigues da Silva Mendes nasceu em 1943.
Ocorre que a sra. Maria Rodrigues da Silva Mendes pleiteou, na Comarca de Camacan, a retificação da sua data de nascimento.
Todavia, quando da realização da retificação, a correção foi feita no registro da requerente Maria Rodrigues da Silva (nascida
em 1957).
Ademais, constato que não houve impugnação aos pedidos por terceiros e nem pelo Ministério Público, o qual opinou pelo acolhimento dos pleito exordiais.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro o pedido de retificação da certidão de casamento, na
forma especificada petição inicial.
Determino ainda que os Cartórios competentes devem se atentar para que haja correção nos registros da requerente, sem, contudo, haver interferência nos registros da homônima Maria Rodrigues da Silva Mendes.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade que defiro nesta sentença.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Canavieiras/BA, 07 de dezembro de 2021.
ANTONIO SANTANA LOPES FILHO
Juiz de Direito Designado