TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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PROCESSO: 8145729-34.2022.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: GLEYCIANE DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos, etc.
Concedo a parte Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
c/c art. 98 do CPC/2015.
GLEYCIANE DE JESUS SILVA propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra BANCO DO BRASIL S/A, requerendo tutela provisória para
que seja determina a exclusão dos dados cadastrais da autora dos órgão de proteção ao crédito relativa a débito verificado na
plataforma do SISBACEN - SCR.
Alega ter sofrido restrição de crédito imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de
consumo com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.
Verificou que a inclusão em órgão de proteção de crédito tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio
com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição, suscitando, ainda, a prescrição do débito discutido.
No mérito, requer a confirmação da liminar ora deferida, bem como indenização por danos morais em razão dos prejuízos alegados.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
A matéria discutida na lide envolve relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça
do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo
do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Não vislumbro, contudo, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela
provisória de urgência requerida, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não ficou evidenciado nos autos que o baixo score experimentado pelo (a) consumidor (a) deve-se unicamente ao
registro de dívida não paga na plataforma SISBACEN SCR, sendo certo que o score de uma pessoa não é constituído unicamente de uma transação financeira, mas sim de pontuação atinente a dados tanto positivos quanto negativos do consumidor
nas suas relações de crédito.
Além do mais, não ficou demonstrado que o nome/CPF do consumidor encontra-se inscrito no rol de mau pagadores (o que
efetivamente privaria a pessoa de obter crédito), mas tão somente que existe cobrança de débito em atraso, o que não é vedado
pela legislação vigente. Dívida vencida há mais de cinco anos não se pressupõe necessariamente prescrita, sendo certo que a
legislação civil prevê atos que interrompem este prazo.
Nestas condições e em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por todos os argumentos lançados
acima.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada, no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua
intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.
Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos
autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.
SALVADOR/BA, 28 de setembro de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA