TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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SENTENÇA
vistos,
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE
URGÊNCIA”, ajuizada por JOÃO MARQUES DE SOUZA em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Citada a parte demanda, apresentou contestação, (ID 189177450).
Realizada audiência, sem proposta de acordo, (ID 188249189).
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei
9.099/95.
Fundamento e Decido.
Tratando-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais, de acordo com os autos no documento de número de ID (219100674),
está fundamentado a certidão de óbito da parte autora, que veio a falecer na data de 01 de julho de 2022.
Dessa forma, quanto a habilitação dos herdeiros, pelo fato de haver uma menor de 18 (dezoito) anos, relativamente incapaz, o feito
não poderá tramitar perante o juizado especial, nos termos do artigo 8°, parágrafo 1° da Lei n°9.099/95.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO OS PEDIDOS,
SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
SENTENÇA
0000017-61.1977.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Correa Ribeiro Sa Comercio E Industria
Advogado: Mario Antonio Sabino Costa (OAB:BA1698)
Reu: Valdomiro Nelson Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000017-61.1977.8.05.0023
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: CORREA RIBEIRO SA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): MARIO ANTONIO SABINO COSTA (OAB:BA1698)
REU: VALDOMIRO NELSON DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CORREA RIBEIRO SA COMERCIO E INDUSTRIA em face de VALDOMIRO NELSON DOS SANTOS.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O