TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Foi deferida a prova pericial e nomeado perito do juízo o Dr. Gilson Souza (id241644068).
Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, por ser o valor usualmente fixado para casos dessa natureza, a ser suportado
pelas duas partes, igualmente, não obstante o entendimento (vencido) do Juízo de que o ônus de realizar a prova pericial seja
da seguradora, em razão da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Deste modo, determino à seguradora o depósito de metade do valor dos honorários, em 15 dias (R$500,00), sob pena de arcar
com o ônus de não realização da prova.
A outra metade, em princípio, deve ser suportada pelo Estado, já que o autor é beneficiário da gratuidade.
Na hipótese, contudo, de ser a ré vencida na demanda, deve suportar o ônus do pagamento da segunda metade dos honorários
periciais, em observância à regra de sucumbência e ao artigo 82, parágrafo 2º, do CPC. Assim, somente no caso de ser sucumbente, deve efetuar o pagamento da outra metade dos honorários periciais.
Caso seja a seguradora vencedora da demanda, a segunda parte dos honorários será paga pelo TJ/BA, por meio do sistema de
apoio às perícias judiciais.
Note-se que, consoante o artigo 95, parágrafo 4º, a parte sucumbente deve ressarcir o Estado do valor despendido com a perícia.
“Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por
ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá
legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade, o § 4° do art. 95 do Novo CPC determina que com o trânsito
em julgado o juízo oficiará a Fazenda Pública para que ela proceda a cobrança dos valores dispendidos, o que será feito pela via
executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva
da Fazenda Pública.” (Daniel Amorim Assunção Alves, Novo Código Civil Comentado, 2016, p. 152).
Assim, na hipótese de ser vencida, a seguradora deve suportar os custos da perícia realizada, pois não é razoável que o Estado
pague a despesa quando a sucumbência já está definida.
No mesmo prazo deferido para o depósito dos honorários, as partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos,
salvo se já apresentados.
Ato contínuo, inclua-se o feito em mutirão de perícias DPVAT, a se realizar:
DIA: 14/03/2023, de 08 as 11 h.
LOCAL: Avenida Sete de Setembro, n° 306, Edifício Fernandez, sala 204, Centro, Salvador- Bahia (nas proximidades do relógio
de São Pedro, próximo à loja de calçados De Santinni).
O autor deve comparecer trajando roupa que permita a perícia e munido de documentos e exames médicos de que disponha.
Proceda-se a intimação das partes, atentando-se para o fato de que a intimação do autor (a) deve ocorrer pessoalmente (e-mail
ou carta).
Caso a parte não possa comparecer, por impedimento/restrição de circulação determinada por autoridade pública, por motivo de
saúde ou por outra razão que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento, deve informar o fato, tão logo tome conhecimento do impedimento ou dificuldade, para que seja marcada outra data.
Na hipótese de a parte não comparecer e não avisar a impossibilidade de comparecimento, será presumido que desistiu da
prova.
O autor deve informar seu e-mail, em cinco dias, caso não tenha informado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0510016-16.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143)
Reu: Itapiserra Mineracao S/a
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800)
Reu: Demetro Sales De Almeida
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0510016-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
(OAB:BA18143)
REU: ITAPISERRA MINERACAO S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB:SE4800)