TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora.
Examinando o pedido de tutela provisória formulado, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não estarem presentes os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no que toca ao benefício de auxílio doença sem a realização de perícia por
este Juízo para aferir a incapacidade da parte Autora.
Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza este de presunção legitimidade, gerando,
pois, presunção juris tantum de veracidade e inversão do ônus da prova.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, Indefiro, por ora, o pedido de antecipação
de tutela, por ausência de verossimilhança, tendo em vista que, sem realização de perícia, não é possível constatar a existência
da alegada incapacidade laborativa, tendo, ainda, o parecer médico do INSS presunção de veracidade e de legitimidade.
Determino a realização de exame técnico, a ser efetivada pelo perito a ser nomeado por este Juízo, com base em certidão emitida pela secretaria desta vara, dando conta do técnico.
Atente a parte Autora para o fato de que a perícia será externa, realizada no consultório médico do perito nomeado.
Destaco que o advogado da parte Autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como que deverá comparecer ao
exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros
documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia.
Fica desde logo advertida a parte Autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio
de documentos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte Autora intimada para, em 10 (dez)
dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS.
Anexado o laudo aos autos virtuais, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias corridos, contestar os termos da presente ação,
bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação, designando
audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso.
Fica ainda a parte Autora intimada a apresentar, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento
da demanda no estado em que se encontra.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez
que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes.
À Secretaria, certificar a existência de perito cadastrado nesta unidade judicial.
Intimações necessárias.
VALENÇA/BA, 31 de janeiro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000707-76.2020.8.05.0271 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Valença
Exequente: Jose Elisio Da Silva Neto
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Executado: Estado Da Bahia
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000707-76.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: JOSE ELISIO DA SILVA NETO
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo a parte autora noticiado o pagamento das verbas pleiteadas, não remanesce utilidade ao processo.
Proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas necessárias.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 30 de janeiro de 2023.