TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : MELHIM NAMEM CHALHUB E OUTRO(S) - RJ003141 DANIELLA ARAÚJO ROSA E OUTRO(S) - RJ104304 LUIZ FELIPE PASSOS FRANÇA E OUTRO(S) - RJ167941 ROSÂNGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S) - RJ174842 SOC. de ADV. : DANIELLA ROSA
E ADVOGADOS ASSOCIADOS CHALUB, SANTIAGO E ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERES. : ABECIP ASSOC BRAS DAS
ENTDE CREDITO IMOB E POUPANCA - “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : PATRICIA YAMASAKI E OUTRO(S) - PR034143
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - DF038828 WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS PR002049 INTERES. : FIABCI/BRASIL-CAPITULO NACIONAL BRAS.DA FEDER.INTERN.DAS PROFISSOES IMOBILIARIAS
- “AMICUS CURIAE” OUTRO NOME : FIABCI-BRASIL, CAPITULO NACIONAL BRASILEIRO DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS PROFISSÕES IMOBILIARIAS - “AMICUS CURIAE” ADVOGADOS : OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR - SP155191
RODRIGO ANTÔNIO DIAS - SP174787 INTERES. : SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
- “AMICUS CURIAE” OUTRO NOME : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP - SECOVI/SP ADVOGADOS : CAIO MÁRIO
FIORINI BARBOSA - SP162538 MARCELO TERRA - SP053205 RAQUEL GUERREIRO BRAGA - SP297660 ISABELLA MARQUES DE CASTRO CORREALI - SP414568 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - “AMICUS
CURIAE” ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680 Documento: 173565938 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/12/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA
ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para
fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia
de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos,
inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante
a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação
especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministo Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o Relator, por
unanimidade, fixar tese repetitiva e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins
repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em
mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte,
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti Documento: 173565938 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
19/12/2022 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 26 de outubro de 2022
(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator GRIFEI
Quanto ao ônus da prova, a questão fática não demanda esforço além do inerente a todo e qualquer processo. Não existe, portanto, fato relevante a justificar a inversão.
Dou o feito por saneado e fixo os pontos controvertidos da demanda: 1. Excesso de prazo para a entrega do empreendimento,
pela Ré; 2. Possibilidade jurídica do pedido de rescisão; 3. Legalidade das cláusulas contratuais e aplicação do princípio do pacta
sunt servanda; 4. Em caso de procedência, a necessidade de restituição dos valores pagos e a existência de percentuais dos pagamentos feitos a serem retidos, a título de administração. 5. Responsabilidade pelos impostos, contribuições e taxas do imóvel.
Digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir no feito, fundamentadamente. Em caso de prova oral, além da
justificação legal, as partes deverão arrolar as suas testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,1 de fevereiro de 2023
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009748-24.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Watson Luiz Correia De Melo - Me
Advogado: Neiva Dos Santos Viana (OAB:BA50631)
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Requerido: Luciano Oliveira Da Silva
Intimação: