Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 91
239
153.Maria do Socorro Lima Pereira Mourão ESCOLA CARLOTA COLARES
154.Valquíria da Silva Cavalcante ESCOLA CARLOTA COLARES
155.Luzinete Pereira Moreira ESCOLA DE CIDADANIA VILEBALDO BARBOSA MARTINS
156.Leiliane Lopes Lima ESCOLA DE CIDADANIA VILEBALDO BARBOSA MARTINS
157.Isméria Maria Monte Claudino Aleixo DETRAN
158.Francisca Eliza de Oliveira Sousa CRAS I
159.Maria do Rosário Macedo CRAS I
160.João Alves Pereira CRAS I
161.Gaugânia Machado Cavalcante CRAS I
162.Criselite Rodrigues Conceição CRAS I
163.Jacimira Hoher Bohrer CRAS I
164.Rejane Malba de Andrade CRAS II
165.Maria Vanderlene Rodrigues CRAS II
166.Eliene Soares Pereira CRAS II
167.Lisandra Pereira de Holanda Santos CRAS II
168.Eva Vieira Barbosa Silva CRAS III
169.Nayara César de Carvalho CRAS III
170.Maria Aparecida Alves Gonçalves CRAS III
171.Antônia Melo e Silva JOSÉ FREIRE FILHO
172.Antônia Mota Gomes JOSÉ FREIRE FILHO
173.Antonieta Bezerra da Cruz JOSÉ FREIRE FILHO
174.Flaviana Nonato da Silva JOSÉ FREIRE FILHO
175.Francisco de Oliveira Sampaio JOSÉ FREIRE FILHO
176.Kalinka Cavalcante Diniz JOSÉ FREIRE FILHO
177.Maria Ivoneide Barbosa de Lima JOSÉ FREIRE FILHO
178.Rita Valnir Alves Vieira JOSÉ FREIRE FILHO
179.Vilberlândia Evangelista Lopes JOSÉ FREIRE FILHO
180.Ana Célia Gomes de Matos JOSÉ FREIRE FILHO
181.Iracema Martins de Sousa JOSÉ FREIRE FILHO
182.Maria Alzenir Barroso Lima JOSÉ FREIRE FILHO
183.Silvia Elena de Sousa Aragão JOSÉ FREIRE FILHO
184.Regina Lúcia Oliveira Cavalcante JOSÉ FREIRE FILHO
185.Antônia Silverlândia Evangelista Lopes Soares JOSÉ FREIRE FILHO
Art. 436. O serviço do juri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maires de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído do trabalho do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado:
I I - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV Os prefeitos:
V Os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX Os cidadãos maiores de 70 ( setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X Aqueles que o requererem , demostrando justo impedimento
Art. 438. A recusa ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício da atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento , mediante concurso, de cargo o função pública bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior , até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos .
Art. 445. O jurado no exercício da função ou a pretexto de exercê-la , será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juizes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º