Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 330
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possa estar caracterizado o ¿periculum in mora¿ na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a
configuração do ¿fumus boni iuris¿ no pleito autoral, já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias
de seus documentos aos representantes da parte promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto
posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de
conciliação na forma da Lei n° 9.099/95. Cite-se e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011.
Fabiana Silva Félix da Rocha. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.””.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
61)
6018-04.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANASTÁCIO PEREIRA GOMES
REQUERIDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. “Intamação da decisão liminar a seguir transcrito: “ R. hoje. Cuida-se
de pedido de anulação de contrato cumulado com antecipação dos efeitos da tutela buscando a suspensão de descontos
relativo a empréstimo no benefício previdenciário do(a) promovente. Embora, sem dúvidas, possa estar caracterizado
o ¿periculum in mora¿ na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a configuração do ¿fumus boni
iuris¿ no pleito autoral, já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias de seus documentos aos
representantes da parte promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto posto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de conciliação na forma
do art. 275 do CPC. Cite-se e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011. Fabiana Silva Félix da
Rocha. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO
62)
6025-93.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.:
FRANCIMEIRE CARVALHO ALVES. “Intamação da decisão liminar a seguir transcrito: “ R. hoje. Cuida-se de pedido
de anulação de contrato cumulado com antecipação dos efeitos da tutela buscando a suspensão de descontos
relativo a empréstimo no benefício previdenciário do(a) promovente. Embora, sem dúvidas, possa estar caracterizado
o ¿periculum in mora¿ na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a configuração do ¿fumus boni
iuris¿ no pleito autoral, já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias de seus documentos aos
representantes da parte promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto posto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de conciliação na forma
do art. 275 do CPC. Cite-se e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011. Fabiana Silva Félix da
Rocha. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.””.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
63) 6030-18.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: GIZEUDA
BEZERRA SILVA. “Intamação da decisão liminar a seguir transcrito: “ R. hoje. Cuida-se de pedido de anulação de
contrato cumulado com antecipação dos efeitos da tutela buscando a suspensão de descontos relativo a empréstimo
no benefício previdenciário do(a) promovente. Embora, sem dúvidas, possa estar caracterizado o ¿periculum in mora¿
na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a configuração do ¿fumus boni iuris¿ no pleito autoral,
já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias de seus documentos aos representantes da parte
promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de conciliação na forma do art. 275 do CPC. Cite-se
e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011. Fabiana Silva Félix da Rocha. JUÍZA DE DIREITO
TITULAR.””.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
64) 6032-85.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM REQUERENTE.:
FRANCIMEIRE CARVALHO ALVES. “Intamação da decisão liminar a seguir transcrito: “ R. hoje. Cuida-se de pedido
de anulação de contrato cumulado com antecipação dos efeitos da tutela buscando a suspensão de descontos
relativo a empréstimo no benefício previdenciário do(a) promovente. Embora, sem dúvidas, possa estar caracterizado
o ¿periculum in mora¿ na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a configuração do ¿fumus boni
iuris¿ no pleito autoral, já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias de seus documentos aos
representantes da parte promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto posto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de conciliação na forma
do art. 275 do CPC. Cite-se e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011. Fabiana Silva Félix da
Rocha. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.””.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
65) 6034-55.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BONSUCESSO REQUERENTE.:
MARIA DALIA DA COSTA CARVALHO. “Intamação da decisão liminar a seguir transcrito: “ R. hoje. Cuida-se de pedido
de anulação de contrato cumulado com antecipação dos efeitos da tutela buscando a suspensão de descontos
relativo a empréstimo no benefício previdenciário do(a) promovente. Embora, sem dúvidas, possa estar caracterizado
o ¿periculum in mora¿ na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a configuração do ¿fumus boni
iuris¿ no pleito autoral, já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias de seus documentos aos
representantes da parte promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto posto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de conciliação na forma
do art. 275 do CPC. Cite-se e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011. Fabiana Silva Félix da
Rocha. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.””.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
66) 6048-39.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
REQUERENTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA MESQUITA. “Intamação da decisão liminar a seguir transcrito: “ R. hoje.
Cuida-se de pedido de anulação de contrato cumulado com antecipação dos efeitos da tutela buscando a suspensão
de descontos relativo a empréstimo no benefício previdenciário do(a) promovente. Embora, sem dúvidas, possa estar
caracterizado o ¿periculum in mora¿ na perduração dos mencionados descontos, não vislumbro a configuração
do ¿fumus boni iuris¿ no pleito autoral, já que o(a) requerente afirmou que procedeu à entrega de cópias de seus
documentos aos representantes da parte promovida visando à realização de empréstimo em consignação. Isto posto,
indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Designe-se data para realização de audiência de
conciliação na forma do art. 275 do CPC. Cite-se e intime-se na forma da lei. Nova Russas-CE, 03 de outubro de 2011.
Fabiana Silva Félix da Rocha. JUÍZA DE DIREITO TITULAR.””.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
67)
6059-68.2011.8.06.0133/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO DAYCOVAL REQUERENTE.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º