Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano II - Edição 375
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com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal
competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido”.
Do que posto, determino que seja mantida a preferência do vertente crédito apenas em relação à natureza alimentar que lhe
é ínsita.
Remetam-se os autos ao Serviço de Precatórios para que sejam incluídos na pauta de conciliação, observadas a
ordem cronológica do precatório e a natureza do crédito.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 14 de novembro de 2011.
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precatório ALIMENTAR nº 19219-21.2004.8.06.0000 (2004.0006.9556-8).
Credor: RAIMUNDA VIEIRA ROCHA.
Devedor: ISSEC.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos etc.
A credora, atendendo ao despacho de fls. 109/121, compareceu aos autos requerendo a juntada de Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral no CPF. No azo, alegou, ainda, ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, invocando, ainda, o
Estatuto do Idoso. Todavia, não detectei o requerimento expresso quanto à prioridade de pagamento por motivo de idade
ou doença, consoante determina o art. 10, § 2º, da Resolução nº 115, de 29/06/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a saber
(grifo nosso):
“§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor,
com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal
competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido”.
Do que posto, determino a remessa dos autos ao Serviço de Precatórios, devendo ser observada a ordem cronológica
e a natureza do crédito.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 16 de novembro de 2011
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precatório ALIMENTAR nº 16934-21.2005.8.06.0000 (2005.0011.6982-5).
Credora: DILENE EVARISTO EVANGELISTA.
Devedor: ISSEC.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos etc.
A credora, atendendo ao despacho de fls. 47/58, compareceu aos autos requerendo a juntada de documentação (FLS. 6162). Todavia, não detectei o requerimento expresso quanto à prioridade de pagamento por motivo de idade ou doença,
consoante determina o art. 10, § 2º, da Resolução nº 115, de 29/06/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a saber (grifo nosso):
“§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor,
com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal
competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido”.
Do que posto, determino a remessa dos autos ao Serviço de Precatórios, devendo ser observada a ordem cronológica
e a natureza do crédito.
Intimações necessárias.
Fortaleza, 16 de novembro de 2011
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Precatório ALIMENTAR n. 27294-15.2005.8.06.0000 (2005.0004.1274-2)
Credor(es): Joana Pereira da Silva
Devedor: ISSEC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º