Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 458
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Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à
unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 300/
STJ. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003,
EMPÓS 1% AO MÊS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO RECALCULADOS NOS TERMOS DESTA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.
1. Verifiquei que não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de dilação probatória,
porquanto sendo o julgador o destinatário da prova a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência das mesmas para a
formação do seu convencimento (art. 130 do CPC).
2. Antes de tudo impede ressaltar, ser indubitável que a Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária
entabulada entre as partes, lavrada em 28.10.1998, constitui-se título executivo, em consonância ao art. 585, II do CPC, ante o
aludido documento trazer de forma expressa o valor devido (cláusula primeira), prazos (cláusula segunda), encargos (cláusula
quinta), obrigações e garantias (cláusula sexta e sétima), requisitos exigidos, aliás, pelo art. 586 do CPC.
3. Ademais, essa matéria esta já fora disciplinada pela Súmula 300, do Superior Tribunal de Justiça: “O instrumento de
confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
4. Deve ser mencionado ainda que, ao contrário do suscitado pelo embargante, havendo deficiência no demonstrativo de
débito, deve o magistrado determinar a emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, conforme discorre o art. 616 do CPC ou,
consoante posicionamento jurisprudencial, o prosseguimento da execução dá-se, tão-só, em relação ao valor consignado no
instrumento da contratação, observando a aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual.
Sendo de bom alvitre, em homenagem aos princípios supra, possibilitar ao exequente apresentar novo cálculo conforme o
delineamento desta decisão, afastando-se a nulidade suscitada.
5. No tocante aos encargos da mora, a Confissão de Dívida fala em juros moratórios legais (cláusula quinta), e não estipula
a taxa a ser aplicada, portanto entendo por bem delinear a incidência de juros no patamar de 6% (seis por cento) ao ano,
observando o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código, quando,
então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que corresponde à Taxa Selic.
6. Sucumbência recíproca reconhecida, tendo em vista parcial acolhimento dos embargos.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
32538-22.2005.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ROYAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Rep. Jurídico : 3734 - CE MARIA FATIMA ROCHA CORREIA
Rep. Jurídico : 4508 - CE OTHONIEL SILVA MARTINS
Rep. Jurídico : 6556 - CE ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS
Rep. Jurídico : 8063 - CE GERSON LOPES FONTELES
Rep. Jurídico : 10541 - CE SAMUEL GUEIROS PESSOA
Embargante : RF PARTICIPAÇOES LTDA
Rep. Jurídico : 3734 - CE MARIA FATIMA ROCHA CORREIA
Rep. Jurídico : 4508 - CE OTHONIEL SILVA MARTINS
Rep. Jurídico : 6556 - CE ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS
Rep. Jurídico : 8063 - CE GERSON LOPES FONTELES
Rep. Jurídico : 10541 - CE SAMUEL GUEIROS PESSOA
Embargante : ROBERTO FONSECA FONTENELE
Rep. Jurídico : 3734 - CE MARIA FATIMA ROCHA CORREIA
Rep. Jurídico : 4508 - CE OTHONIEL SILVA MARTINS
Rep. Jurídico : 6556 - CE ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS
Rep. Jurídico : 8063 - CE GERSON LOPES FONTELES
Rep. Jurídico : 10541 - CE SAMUEL GUEIROS PESSOA
Embargante : HUMBERTO FONTENELE NETO
Rep. Jurídico : 3734 - CE MARIA FATIMA ROCHA CORREIA
Rep. Jurídico : 4508 - CE OTHONIEL SILVA MARTINS
Rep. Jurídico : 6556 - CE ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS
Rep. Jurídico : 8063 - CE GERSON LOPES FONTELES
Rep. Jurídico : 10541 - CE SAMUEL GUEIROS PESSOA
Embargado : ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO
Rep. Jurídico : 10843 - CE ALDEMIR PESSOA JUNIOR
Rep. Jurídico : 12705 - CE ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO
Rep. Jurídico : 12800 - CE JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM
Embargado : JULIANA MATOS MAGALHAES ROLIM
Rep. Jurídico : 10843 - CE ALDEMIR PESSOA JUNIOR
Rep. Jurídico : 12705 - CE ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO
Rep. Jurídico : 12800 - CE JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 3253822.2005.8.06.0000/0, ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR ACERCA DE TODOS
OS TEMAS ALEGADOS PELAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão ou contradição, conforme
expõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, para sanar inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos do artigo
463, inciso I, também, do CPC e, ainda, para o prequestionamento de matéria constitucional e legal no sentido de possibilitar a
propositura de Recursos Especial e Extraordinário.
2 - Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo
a possibilitar um novo julgamento, restando, pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º