Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1280
30
processos oriundos de seus respectivos interessados;
II- CONSIDERANDO o caráter institucional do referido endereço eletrônico e sua destinação às comunicações internas das
unidades judiciárias deste Poder;
III- CONSIDERANDO a ausência de ferramentas para controle de recebimento e, consequentemente, de controle de prazos
processuais das peças processuais porventura encaminhadas pelo referido correio eletrônico institucional;
IV- CONSIDERANDO que essa prática termina por transferir o ônus processual das partes aos servidores desta Secretaria,
sem respaldo legal;
V- CONSIDERANDO ainda, inobstante o disposto na Lei nº9.800/99, a ausência de qualquer regulamentação pelo Tribunal
de Justiça no tocante à utilização do correio eletrônico institucional para o recebimento e protocolamento de petições em
processos pelas partes;
VI- CONSIDERANDO a não implantação dos processos digitais neste Juízo;
VII- CONSIDERANDO , por fim, o parecer da Corregedoria GAB 1-172/2012, que a secretaria está obrigada a receber
petições e/ou documentos mediante fac-símile, na forma preconizada pela Lei nº 9.800/99, entretanto, o envio de petição e/
ou documento por meio do e-mail institucional não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins de aplicação do
disposto no art. 1º da lei 9.800/99 pois, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança
de transmissão e registro de dados, devendo, portanto, considerar inexistente a petição apresentada por essa via, visto que não
contém a assinatura digital do advogado;
VIII -CONSIDERANDO, por fim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como inexistentes por falta de
assinatura as petições encaminhadas através de correio eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1º- Fica VEDADA a utilização do correio eletrônico desta secretaria para recebimento de petições e documentos,
pelo que DETERMINO a exclusão e o não recebimento de toda e qualquer postagem remetida ao endereço eletrônico desta
secretaria, caucaia.2familia@tjce.jus.br , remetidas pelas partes e seus advogados em processos que tramitem nesta serventia.
Publique-se, com remessa ao DJE, disponibilizando também na intranet e remeta-se cópia para a Corregedoria Geral de
Justiça.
Envie-se cópia à sala da OAB/CE instalada neste Fórum.
Caucaia, 31 de agosto de 2015.
Francisco Marcello Alves Nobre
JUIZ DE DIREITO em respondência
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE QUIXADÁ
PORTARIA Nº: 6/2015
INSTAURA SINDICÂNCIA PARA A APURAÇÃO DA SUPOSTA INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR PARTE DO SERVIDOR
THIAGO DUARTE MESQUITA.
O Bel FABIANO DAMASCENO MAIA, Juiz de Direito titular da 3ª vara comarca de Quixadá e no exercício das atribuições de
Diretor do Fórum Desembargador Avelar Rocha, da comarca de Quixadá, no uso de suas atribuições legais previstas no art.83,
“g”, do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (lei n°.12.342/94).
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Diretor do Fórum, entre outras atribuições, aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares
a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do Juízo, e a juízes de paz, sem prejuízo de igual procedimento dos
demais juízes da comarca nos processos que estes dirigirem;
CONSIDERANDO o ofício da lavra do magistrado, o Dr. Saulo Gonçalves Santos, na qual noticiou suposta infração disciplinar
por parte do servidor THIAGO DUARTE MESQUITA.
CONSIDERANDO que são deveres gerais dos funcionários lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas
a que servir; obediência às ordens de seus superiores hierárquicos; continência de comportamento, tendo em vista o decoro
funcional e social; urbanidade e discrição;
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar sindicância, na forma do art. 209 da lei estadual n. 9.826/74, com prazo máximo de duração de 15 (quinze)
dias, nomeando como sindicantes a Sra. SILVANA DIAS PINHEIRO RABELO, matrícula n°.614, Auxiliar Judiciária e ARLETE
GOMES BARBOSA, matrícula n°.1011, Auxiliar Judiciária, ambas lotadas na comarca de Quixadá, para, sob a presidência
da primeira, constituírem a comissão de sindicância, destinada a apurar, possível prática de infração funcional atribuída ao
servidor THIAGO DUARTE MESQUITA, Analista Judiciário – Área : Judiciária, Especialidade: Execução de Mandados, matrícula
n°.22709.1/9.
Art. 2º – Findo o prazo assinalado deve ser feito relatório, com sugestão de sanção disciplinar, devendo os autos ir conclusos
para a autoridade que determinou a abertura do procedimento.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Notifique-se.
Quixadá/CE, 1 de setembro de 2015
Dr. Fabiano Damasceno Maia
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º